- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001245-74.2019.5.17.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERNOITE. A jurisprudência desta Corte entende que o pernoite na cabine do caminhão, por si só, não configura ofensa à dignidade do trabalhador, sendo necessária prova do abalo moral sofrido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RECLAMANTE ARROLADA PARA DEPOR EM AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELA TESTEMUNHA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TROCA DE FAVORES. NÃO COMPROVAÇÃO. O TRT refutou a suspeição da testemunha, sob o fundamento de que “para considerar a testemunha suspeita, e desconsiderar o seu depoimento, necessário se faz que haja dúvida fundada a respeito de sua parcialidade no julgamento, quando, por exemplo, o reclamante prestou depoimento como testemunha no processo da ora testemunha, o que não se verificou na hipótese vertente” . A decisão recorrida está em consonância com o entendimento da SDI-1, no sentido de que o fato de a testemunha ter litigado ou estar litigando contra a mesma empregadora não a torna suspeita, ainda que entre a Reclamante e a testemunha haja identidade de pedidos, sendo declarada a suspeição somente quando comprovada a troca de favores , o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. O TRT concluiu que “não obstante o autor tenha alegado que tinha liberdade para fazer a rota, e embora a reclamada não fizesse o controle despendido no exercício das atividades do autor, havia possibilidade de fazê-lo, ainda que de forma indireta” e, com base nas provas dos autos, firmou que a partir de julho de 2017 o reclamante iniciava a trabalhar às quatro horas, nas segundas e quintas-feiras. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. Restando incontroverso o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra, o Tribunal a quo manteve o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do referido intervalo, “não obstante algumas vozes dissonantes no sentido de que esta violação se constitui em infração meramente administrativa” . Este Tribunal já pacificou o entendimento de que o período de labor no intervalo entre jornadas deve ser remunerado como hora extra, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COMISSÕES. A reclamada não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, o fundamento utilizado pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista foi o não atendimento do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Todavia, na minuta do presente agravo de instrumento, a agravante não impugna tal fundamento. Nesse contexto, incide a diretriz consubstanciada na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001245-74.2019.5.17.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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