- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001745-17.2017.5.17.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TEMA 72 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 357 deste TST, “ Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ”. O referido verbete sumulado alcança até mesmo a hipótese em que os objetos das reclamações trabalhistas da testemunha e do reclamante sejam idênticos. No caso, o Regional consignou que não ficou comprovada a suspeição da testemunha. Logo, incide como óbice ao conhecimento da revista a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, de maneira diversa da que decidiu o juízo primário, concluiu que o cálculo do RSR deve ser realizado dividindo-se o valor apurado das comissões recebidas no mês pelo número de dias úteis e multiplicando-se pelo número de dias de repouso, o que gerou diferenças em favor do reclamante. Nesse contexto, a decisão a quo não viola os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO INCISO I DO ARTIGO 62 DA CLT. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERNOITE DENTRO DO CAMINHÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de possível ofensa ao art. 186 do CC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO INCISO I DO ARTIGO 62 DA CLT. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu , o direito material postulado – enquadramento dos empregados da categoria, que exercem atividade externa, na exceção do art. 62, I, da CLT – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 5. Dessa forma, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva, celebrada entre os sindicatos representativos das categorias profissional e patronal, que estabeleceu a aplicabilidade do disposto no art. 62, I, da CLT aos auxiliares de entrega, diante da inexistência de controle da jornada, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERNOITE DENTRO DO CAMINHÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte se manifesta no sentido de que o fato de o motorista/auxiliar de entrega dormir na cabine do caminhão não gera, por si só, dano moral, devendo ser demonstrados de forma cabal os prejuízos sofridos pelo reclamante. No caso, como não há no acórdão regional nenhum elemento fático que demonstre que o reclamante sofreu constrangimento pessoal que pudesse caracterizar abalo dos valores inerentes à sua honra, não há falar em indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001745-17.2017.5.17.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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