- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Embargos de Declaração 0011762-56.2020.5.18.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO ADQUIRIDO . Reconheceu-se o direito à incorporação da gratificação de função percebida por mais de dez anos em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, determinando-se, inclusive, que o cálculo do valor a ser incorporado respeitasse esse marco legislativo, logo, não há que se falar em violação ao art. 468, I, da CLT, art. 97 da CF, Súmula Vinculante nº 10 ou Tema 23 deste Tribunal Superior, na medida em que não se negou vigência à Lei 13.467/2017, mas apenas se reconheceu o direito que foi adquirido em período anterior e que não pode ser afastado pela lei nova, em razão da garantia expressa no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011762-56.2020.5.18.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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