JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020763-66.2018.5.04.0030

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo 0020763-66.2018.5.04.0030, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR RICOCHETE. TEORIA DO RISCO. MOTORISTA DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM RODOVIAS. ATIVIDADE DE RISCO. MORTE DO EMPREGADO. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional confirmou a sentença em que determinado o pagamento de indenização a título de danos materiais e morais por ricochete aos sucessores do trabalhador, vítima de acidente fatal. 2. Esta Corte tem reiteradamente lembrado que a insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, segundo a qual o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que se aplica a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil Brasileiro, nas hipóteses em que o empregado desenvolve atividade de risco. Assim, sendo incontroverso o exercício da atividade laboral mediante a utilização de veículo automotor em rodovias, é certo que o Autor estava exposto a riscos acentuados, uma vez que notórios os altos índices de acidentes de trânsito no País. A situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Julgados do TST. 4. No caso, o empregado, motorista profissional de caminhão, conduzia veículo automotor por rodovia, quando sofreu acidente de trânsito fatal. A circunstância de o empregado eventualmente não utilizar cinto de segurança no momento do acidente não afasta a obrigação de reparar o dano na hipótese, em que o Tribunal Regional conclui que "nem mesmo a utilização do cinto de segurança evitaria a contusão que resultou no óbito, pois a vítima não foi projetada para fora do veículo" . Colhe-se ainda do acórdão que "não há nenhuma informação mais detalhada nos autos que permita afastar o acidente dos riscos típicos da atividade, de modo a caracterizar culpa exclusiva ou mesmo concorrente da vítima". Dessa forma, a imputação de culpa concorrente ou exclusiva ao trabalhador acidentado pelo evento danoso demandaria o revolvimento de fatos e provas, conduta vedada nessa instância extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula 126/TST. 5. Desse modo, a decisão agravada, em que mantido o acórdão regional em que confirmada a decisão do julgador de origem, na qual se determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais, reconhecendo sua responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho que ceifou a vida do trabalhador, está em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. ART. 5º, V, DA CF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. ART. 5º, V, DA CF. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, V, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. ART. 5º, V, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Controvérsia centrada no valor devido a título de indenização em caso de dano moral por ricochete, decorrente de morte de trabalhador em acidente, durante a condução de caminhão em rodovia. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual fixada a importância de R$200.000,00 para cada um dos herdeiros do empregado falecido (viúva e dois filhos). Ponderou que tal valor era adequado, diante da gravidade da ofensa e das condições financeiras do ofensor. 3. Dada a magnitude dos valores imanentes à personalidade humana, é pacífico o entendimento de que os prejuízos causados na esfera moral não são passíveis de reparação pecuniária objetiva, precisa e absoluta. No entanto, ainda que a indenização patrimonial cabível nessas situações não revele o condão de apagar ou dissipar os danos morais causados, a reparação pecuniária deve ser prestigiada, rechaçando-se os extremos irrisórios ou exorbitantes, buscando-se arbitrar o quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, V e LIV, da CF e 944 do CC). Destaque-se que na ADI6050 o STF decidiu que o art. 223-G, §1° da CLT tem caráter orientativo, sendo constitucionais as decisões com condenação que ultrapassem os respectivos valores, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Na espécie, sem negar a gravidade da lesão, tampouco minimizar a dor dos Reclamantes, à luz das premissas delineadas no acórdão regional e por um critério de equidade (art. 8º da CLT), faz-se necessário reconhecer que o valor fixado pelo Tribunal Regional mostra-se excessivo, pois em desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, principalmente se comparado a outros casos semelhantes, já apreciados por essa Corte Superior. Não se nega a dificuldade na quantificação de valor que compense a dor moral sofrida. O diálogo entre as instâncias que atuam em cada causa e a consideração de valores arbitrados em casos similares parece um caminho seguro a ser trilhado, em razão do concurso de diferentes juízos e perspectivas. Assim, considerando que o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se exorbitante, se comparado aos fixados em outras demandas pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhece-se a transcendência política da causa e a violação do disposto no art. 5º, V, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido para reduzir o valor arbitrado à indenização por dano moral para R$ 70.000,00 para cada um dos herdeiros do trabalhador falecido (viúva e dois filhos). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020763-66.2018.5.04.0030. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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