TST – Recurso de Revista com Agravo 0000058-43.2017.5.05.0551, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. No caso concreto, a reclamada insurge-se diante da aplicação da teoria do risco para fins de sua responsabilização objetiva pelo infortúnio laboral. A respeito da matéria, impõe-se destacar a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 932 da Tabela de Repercussão Geral, verbis: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Não mais se discute, portanto, a possibilidade de responsabilizar objetivamente o empregador pelos danos causados aos empregados à luz da teoria do risco. Acerca da atividade desempenhada pelo trabalhador, o TRT consignou que “ o de cujus arvorava-se na condução de caminhão, transportando produto inflamável entre cidades diversas, trafegando nas rodovias, expondo-se a grau de risco superior àquele vivenciado pelos demais trabalhadores, a hipótese dos autos comporta a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva tendo em mira a atividade de risco ”. Esta Corte Superior possui inúmeros precedentes que corroboram com a assertiva do Regional, no sentido de que o motorista de caminhão que realiza transporte rodoviário está exposto a situação de risco acentuado pela própria natureza da atividade. Julgados da SBDI-I e da Sexta Turma. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. DANO EM RICOCHETE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL À COMPANHEIRA E À FILHA DO EMPREGADO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO MONTANTE FIXADO NO ACÓRDÃO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). De acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais, a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), que compunham o denominado “Sistema de Tarifação Legal da Indenização” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). É o que se depreende do julgamento do RE 447.584/RJ e da ADPF 130. Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou que decisões sobre o montante partam de pesquisas jurisprudenciais, mas avaliem as circunstâncias específicas do caso. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420 do STJ). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidad e pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”. Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros que constam nos incisos I a XII do caput do art. 223-G da CLT. Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme “as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (nos termos decididos pelo STF). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n. 6.050, 6.069 e 6.082, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 223-A, 223-B e 223-G, § 1°, I a IV, da CLT, a fim de rechaçar compreensões que supõem a legitimidade ativa exclusiva da vítima direta dos danos extrapatrimoniais para pleitear sua reparação, de modo a esclarecer que os sujeitos de direito indiretamente afetados pela lesão têm igual autorização do ordenamento jurídico para postular pretensões indenizatórias (danos extrapatrimoniais indiretos ou em ricochete). Esse entendimento é harmônico com a aplicação supletiva e subsidiária dos arts. 927 a 954 do Código Civil, no que couber, às relações materiais de trabalho. Afinal, tais dispositivos informam a apreciação judicial de pretensões indenizatórias decorrentes de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, destacadamente os danos de qualquer natureza decorrentes da morte, tratados de forma principal pelo art. 948 do Código Civil. Por conseguinte, a responsabilidade civil, no âmbito trabalhista, é regida normativamente pela Constituição Federal (especialmente os arts. 5°, V e X, e 7°, XXII e XXVIII, Constituição Federal), pela CLT, pelo Código Civil e pela legislação de direito material extravagante, como a Lei n. 9.029/1995 (condutas discriminatórias nas relações de trabalho) e a Lei n. 6.938/1981 (meio ambiente). Ainda, a responsabilidade civil inserida no Direito do Trabalho é orientada e informada pelas normas internacionais que tratam de temas específicos, como as Convenções 155, 161 e 187 da OIT, no tocante à responsabilidade civil pela higidez do meio ambiente de trabalho, a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, quanto à responsabilidade civil pelo tratamento de adolescente no curso de contrato de trabalho ou de formação profissional, a Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, no que diz respeito à responsabilidade civil pelo tratamento da pessoa com deficiência nos aspectos ambientais e contratuais da relação de trabalho, dentre outras. No caso concreto, é incontroverso que o empregado faleceu no exercício de suas atribuições, enquanto dirigia caminhão que transportava combustível, deixando companheira e uma filha, habilitadas no polo ativo desta reclamação. Também é incontroverso que a reclamada é empresa de pequeno porte, além de possuir capital social de R$ 40.000,00, conforme consignado no acórdão e arguido no recurso de revista. Não obstante, o capital social não reflete com precisão a condição econômica da empresa. Com efeito, o capital social subscrito trata-se do montante que os sócios comprometem-se a investir no empreendimento. É o patrimônio líquido inicial da empresa, não estando atrelado aos lucros auferidos com o negócio ou às reservas eventualmente constituídas. Ademais, para ser enquadrada como empresa privada de pequeno porte, o faturamento bruto anual da reclamada deve atender à faixa de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), conforme art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123/2006. Tais valores superam em muito aquele indicado como capital social da reclamada. Sendo assim, não é possível acolher a tese recursal de que a condenação na indenização por dano moral no importe de R$ 100.000,00 desatende a parâmetros de razoabilidade. Acrescente-se que, in casu, houve ofensa ao bem jurídico “vida”, o que confere proporcionalidade à fixação do valor de R$ 100.000,00 a título de reparação por dano moral, conforme consignado no acórdão. Assim, não se vislumbra extrapolação da finalidade punitiva voltada ao empregador responsabilizado objetivamente pela morte do empregado. Incólumes os dispositivos indicados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMA ADMITIDO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA APURADA NA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NA ESFERA TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. No presente caso, conforme trecho extraído do acórdão, a reclamada indica a existência de “ decisão exarada pela Vara Criminal de Palmas de Monte Alto, nos autos do inquérito policial nº 0001194- 28.2015.805.0185, onde foi reconhecido que o acidente sofrido pelo autor decorreu de culpa exclusiva da vítima, conforme parecer do Ministério Público. ” Não obstante, o TRT consignou que referida decisão “ não tem o condão de vincular o julgamento da reclamação trabalhista ”, razão pela qual manteve a condenação da empresa nas parcelas decorrentes do reconhecimento de sua responsabilidade pelo acidente de trabalho que vitimou o obreiro, apurada com base nas provas dos autos. O art. 935 do Código Civil é aplicável à seara trabalhista, especialmente quando se discute a responsabilidade civil do empregador, verbis: “Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” Ocorre que a leitura da norma acima há que ser feita em diálogo com aquela insculpida no art. 67, I, do Código de Processo Penal, a saber: “Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;” Na situação concreta, a decisão mencionada no acórdão do TRT refere-se à determinação de arquivamento do inquérito policial, instaurado na esfera criminal para a apuração do infortúnio que vitimou o empregado (fl. 817). Assim, incide ao caso o art. 67, I, do CPP. Ante o exposto, não se vislumbra ofensa ao art. 935 do Código Civil, como defende a recorrente no recurso de revista, notadamente por não haver obstáculo à propositura ou prosseguimento da ação que busca a reparação civil, na qual se inclui a pretensão veiculada nesta reclamação. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000058-43.2017.5.05.0551. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗