- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000330-23.2012.5.15.0102, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI Nº 13.015/14. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS “IN ITINERE”. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a recusa injustificada do Julgador em manifestar-se acerca das teses de fato e de direito ventiladas pelas partes, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 2. No tocante ao quadro fático, deve-se examinar se os fatos sobre os quais a parte pretendia manifestação influenciam de forma decisiva na decisão recorrida. Caso contrário, nenhuma utilidade haverá em que sejam consignados pelo Regional, porquanto insuficientes para garantir o provimento pretendido pela parte. 3. No caso concreto, verifica-se que o acórdão regional reproduziu os fundamentos da sentença, em que verificada, por meio de “ consultas efetuadas junto à empresa Pássaro Marrom ”, a existência de “ transporte público no sentido Caçapava-Taubaté, entre 5h30 e 23h50. Com parada em frente à empresa, ainda que sem guarita ”. Também em relação ao endereço da reclamada, há expressa menção ao fato de a empresa localizar-se na Via Dutra. Justamente por tal motivo é que não foi admitida a possibilidade de utilização de transporte público no sentido casa – local de trabalho, uma vez que “ não há passarela no local e seria uma imprudência supor que o funcionário tivesse de atravessar a Via Dutra, correndo, com risco de ser atropelado ”. 4. Verifica-se, portanto, a devida indicação dos elementos de prova reputados relevantes pelo Julgador para delimitação das premissas fáticas essenciais ao julgamento. Desnecessária, nesse contexto, menção expressa às certidões indicadas pela reclamante, considerando o convencimento formado pelo Colegiado, a partir de diligências realizadas pelas próprias Varas do Trabalho junto à empresa de transporte público. 5. Nesse contexto, não verificada afronta aos dispositivos invocados. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000330-23.2012.5.15.0102. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.