- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000417-90.2011.5.05.0134, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. A SBDI-1, em sua composição Plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema Repetitivo nº 0006 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-I LIMITADA A PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS), consagrou entendimento no sentido de não atribuir responsabilidade subsidiária ou solidária ao dono da obra pelos débitos trabalhistas inadimplidos pelas empreiteiras principal e subcontratada, nas hipóteses de contrato firmado para construção civil em que a contratante não é construtora ou incorporadora e quando a contratada possui idoneidade financeira. No caso, extrai-se da leitura do acórdão embargado que o contrato firmado entre o contratante e a contratada era de empreitada para execução de obra de construção civil e que a Segunda Reclamada não se reveste da qualidade de empresa construtora ou incorporadora, mas sim da condição de dona da obra, não havendo falar, portanto, em má aplicação da OJ 191 da SbDI-1 do TST. O recurso igualmente não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial, porquanto os arestos ora não atendem aos requisitos previstos na Súmula 337 desta Corte, ora são oriundos da mesma Turma prolatora da decisão recorrida. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000417-90.2011.5.05.0134. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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