- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo 0000585-53.2011.5.05.0341, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CODEVASF. DONA DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. OJ 191/SDI-I/TST. A reclamada CODEVASF logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando contrariedade à OJ 191/SDI-I/TST, de maneira que merece trânsito seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CODEVASF. DONA DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. OJ 191/SDI-I/TST. 1. A teor do acórdão embargado, a CODEVASF contratou a EGC Construtora e Obras Ltda., empregadora do reclamante, para a realização de obra de construção civil, relativa à "implantação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Pilão Arcado" . 2 . Trata-se, pois, de contrato de empreitada para a execução deobrade construção civil, de modo que a hipótese dos autos não se confunde com a de terceirização de serviços, prelecionada na Súmula 331, IV e V, do TST. 3 . Verifica-se, assim, a condição de dona da obra da CODEVASF, de modo que é aplicável à hipótese o entendimento cristalizado na OJ 191/SDI-I, que assim dispõe: "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000585-53.2011.5.05.0341. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 21/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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