JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0002175-10.2012.5.05.0251

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/11/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Embargos 0002175-10.2012.5.05.0251, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. Na hipótese, a Eg. 1ª Turma consignou que o contrato firmado entre as Partes é de prestação de serviços continuado, com previsão de quinhentos e trinta e nove dias para realização dos serviços, relativo à ampliação da área de tratamento de minérios consistente em terraplanagem, contenções e drenagem nas áreas de implantação do Projeto ITM I Vargem Grande. Destacou, com amparo no conjunto fático probatório descrito pela decisão Regional, a impossibilidade de se vislumbrar contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST para afastar a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços e aplicou o óbice da Súmula 126 do TST. Com efeito, a SBDI-1,em sua composição Plena,no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-190-53. 2015.5.03.0090 (Tema Repetitivo nº 0006 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-I LIMITADA A PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS), consagrou entendimento no sentido de não atribuir responsabilidade subsidiária ou solidária ao dono da obra pelos débitos trabalhistas inadimplidos pelas empreiteiras principal e subcontratada, nas hipóteses de contrato firmado para construção civil em que a contratante não é construtora ou incorporadora e quando a contratada possui idoneidade financeira. No caso, extrai-se da leitura do acórdão que o contrato estabelecido entre as Reclamadas caracteriza-se como contrato de empreitada de construção civil entre o dono deobrae o empreiteiro, o que atrai o óbice da OJ 191, desta SBDI-1, visto que a Vale S.A. não é construtora ou incorporadora e não há registro no sentido de que a Primeira Reclamada não possua idoneidade financeira. Ressalte-se, nesse contexto, que o fato de se tratar de prestação de serviços continuado não afasta a aplicação da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na mencionada Orientação Jurisprudencial, haja vista que se configura como obra de construção civil destinada à obtenção de aprimoramento ou alcance da atividade fim. Dessa forma, conclui-se que o acórdão embargado decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1 do TST, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de Embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002175-10.2012.5.05.0251. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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