JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001334-32.2022.5.02.0024

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo Interno 1001334-32.2022.5.02.0024, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. A decisão ora agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que o exame da pretensão recursal quanto aos temas “horas extras” e “intervalo intrajornada” não ofendeu aos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo recorrente, eis que restou consignado no acórdão regional que “ a prova oral foi contraditória e não infirmou os controles de jornada válidos que foram apresentados pela ré ” e ainda por considerar “ inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente” . Contudo, constato que a decisão agravada merece ser mantida, embora por fundamento diverso . (...). Portanto, o Tribunal Regional, valorando os fatos e provas dos autos, concluiu pela validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada e pelo indeferimento das horas extras e intervalo intrajornada nos moldes requeridos pelo reclamante, ora agravante. Assim, o exame da pretensão recursal do agravante demandaria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra na Súmula/TST nº 126 . Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001334-32.2022.5.02.0024. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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