- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 29/04/2025
TST – Processo 1000073-56.2025.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Órgão Especial, j. 14/04/2025, p. 29/04/2025
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. CONCESSÃO AOS SERVIDORES QUE CUMPRIRAM OS REQUISITOS PARA APOSENTARIA VOLUNTÁRIA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EC. Nº 103/2019 COM BASE NAS REGRAS ANTERIORES A SEU ADVENTO. EXISTÊNCIA DE DISCIPLINA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. 1. Busca a requerente o reconhecimento, em âmbito administrativo, do direito à concessão de abono de permanência a partir do cumprimento dos requisitos para a aposentadoria previstos nas Emendas Constitucionais nº 41/2003, e nº 47/2005, mesmo depois da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 e até que sobrevenha a norma legal regulamentadora de que cogita o art. 40, § 19, da Constituição Federal. 2. A pretensão, no entanto, encontra óbice no art. 8º da própria EC. n. 103/2019, que disciplinou expressamente o caso dos servidores que, na data do advento da emenda constitucional, ainda não haviam cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária e que viessem a preenchê-los antes da vigência da lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal. 3. A interpretação extensiva pretendida, ainda que não despida de razoabilidade, extrapola os limites da atuação do Administrador Público, que, inegavelmente, se encontra vinculado ao princípio da legalidade estrita, cabendo-lhe observar, no caso, exatamente o disposto no art. 8º da EC. n. 103/2019. Pedido veiculado em processo administrativo julgado improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000073-56.2025.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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