JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000973-44.2021.5.02.0058

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

TST – Agravo Interno 1000973-44.2021.5.02.0058, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. CITAÇÃO VÁLIDA. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL VIA POSTAL. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a redação contida na Súmula 16 desta Corte Superior. II. No processo do trabalho, o ato citatório é impessoal e aperfeiçoa-se mediante a entrega de notificação com registro postal no endereço da parte reclamada, em conformidade com o art. 841 da CLT. Nessa diretriz, a Súmula nº 16 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece a presunção de recebimento da notificação após o transcurso de determinado prazo após a sua expedição, bem como estabelece ser ônus do destinatário a comprovação do não recebimento da notificação. III. No caso vertente, o Tribunal Regional, consignado no acórdão recorrido que “ A citação inicial foi enviada para o endereço em que a ré se encontra estabelecida, consoante documentação que trouxe aos autos ”, rejeitou a preliminar arguida pela parte reclamada. IV. Ademais, conforme também registrado, não se verifica no acórdão regional que a parte reclamada tenha se desincumbido de apresentar prova apta a comprovar o não recebimento da notificação regularmente expedida. V. Nesse sentido, a presunção é de recebimento da notificação postal conforme entendimento do Tribunal de origem. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . 2. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior segundo a qual “ o valor das indenizações só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório ”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000973-44.2021.5.02.0058. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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