JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010329-35.2015.5.03.0035

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo 0010329-35.2015.5.03.0035, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO DA LIDE. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586453 e 583050. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado pela reclamante contra o seu empregador. Impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Banespa S.A., respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, em sessão realizada em 20/2/2013, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça Especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. Salienta-se que a discussão sub judice não é a mesma debatida nos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, ou seja, o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria foi formulado contra o ex-empregador, não figurando no polo passivo da reclamação trabalhista entidade privada de aposentadoria complementar. Nesse contexto, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, considerou que o pagamento da complementação de aposentadoria era feito por entidade de previdência privada, sem vínculo trabalhista com o reclamante, para afastar a competência da Justiça do Trabalho. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir pela competência material da Justiça do Trabalho para analisar a matéria, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de conflito pretoriano, na forma em que estabelecem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DEVIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, a ação foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo aplicável o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela referida lei. Partindo dessa premissa, discute-se, no caso, se a simples afirmação da parte de estar impossibilitada de arcar com as despesas do processo sem que lhe advenham prejuízos econômicos gera a presunção da veracidade dessa declaração. Certo é que a jurisprudência desta Corte superior firmou o entendimento de que se presume verdadeira a declaração da parte de estar impossibilitada de arcar com as despesas do processo, considerando-a inverídica somente em caso de comprovação contrária pela parte adversa. Nesse sentido, dispõe o item I da Súmula nº 463 do TST, in verbis : “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Dessa forma, a declaração de insuficiência econômica para demandar em Juízo gera ao litigante judicial o efetivo direito de estar isento de arcar com as custas processuais, não se podendo estabelecer, como obstáculo à obtenção da gratuidade da Justiça, o simples recebimento de salário superior ao dobro do mínimo legal. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA SALARIAL DE GRADES. DEVIDAS. A controvérsia cinge em saber se o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças salariais, fundado na política de grades. No caso, a Corte regional entendeu que "o aumento salarial por mérito decorrente da aplicação da política de grades do banco réu não é automático. Não são suficientes, desse modo, a obtenção de nota máxima nas avaliações de desempenho, pois a apuração para a progressão por mérito é subjetiva e, como tal, sua análise é exclusiva do empregador”. Constou, ainda, no acórdão recorrido, que “o regulamento interno deixa claro que a evolução do salário de cada empregado está relacionada a uma série de fatores, não apenas à tabela salarial e ao resultado da última avaliação de desempenho”. Esclareceu o TRT que “ a movimentação de nível por mérito e enquadramento seguem a mesma lógica, inclusive quanto à necessidade de disponibilidade de orçamento e de aprovação por comitê”. Cabe acrescentar que restou consignado no acórdão regional que o reclamado não apresentou aos autos “ todos os documentos necessários para aferir a correta evolução salarial da obreira”. Com efeito, consoante se extrai do acórdão regional, o normativo da política de grades trazido aos autos pelo empregador é expresso quanto à aplicabilidade sobre todos os empregados, o que inclui o reclamante. Nesse caso, caberia ao banco apresentar os documentos necessários à correta aferição da política de níveis em relação ao contrato de trabalho em exame, por se tratar de fato impeditivo à pretensão autoral, o que não o fez. Esta Corte superior vem firmado entendimento jurisprudencial no sentido de que, no caso específico da política de grades adotada pelo Banco Santander, a não apresentação de documentos que comprovem o não atendimento dos critérios necessários à progressão (artigo 400 do CPC de 2015), dá ensejo ao reconhecimento do direito do empregado às diferenças salariais vindicadas, por aplicação da presunção prevista no artigo 129 do Código Civil. Agravo desprovido. REFLEXOS DA SRV (SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL) NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. No caso dos autos, restou constatado o caráter salarial da remuneração variável, uma vez que era paga ao autor de forma habitual e regular. Nesse contexto, é devida a integração da referida parcela para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457, §1.º, da CLT. Dessa forma, faz jus o autor ao pagamento dos reflexos da remuneração variável (SRV) sobre o repouso semanal remunerado. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010329-35.2015.5.03.0035. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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