- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo Interno 0011674-58.2016.5.03.0178, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso, h ouve pronunciamento expresso e específico do Tribunal Regional sobre o tema descrito no recurso, tendo sido indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. O exame da fundamentação adotada no acórdão regional revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição da República invocados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e por patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar. Acrescente-se que a SBDI-1/TST firmou convicção de que o referido entendimento não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050. Isso porque a decisão do STF destina-se unicamente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas nas quais se discute benefícios, ou seja, em que a controvérsia fundamenta-se na própria complementação de aposentadoria, e não sobre contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas deferidas em juízo. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES. POLÍTICA DE GRADES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em consonância com a posição firmada no âmbito desta Corte Superior de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções , quando o banco reclamado não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento da obrigação prevista no regulamento empresarial. Precedente e julgado. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – SRV. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. SRV. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a posição dominante desta Corte no sentido de que, tratando-se de parcela variável de natureza salarial, são devidas as repercussões da SRV nos repousos, não incidindo no caso o entendimento vertido na Súmula nº 225 do TST, pois o referido verbete pressupõe que o valor da gratificação seja fixo e mensal, no qual já está incluído o descanso semanal remunerado. Julgados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmulas nº 102 e 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 528 da Tabela de Repercussão Geral. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 8. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS E BASE DE CÁLCULO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, "b", da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 9. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. ADC Nº 58. LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se determinou a observância da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada pelo STF, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente, o que não se verifica no caso. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 10. INTEGRAÇÃO DA PARCELA. SRV. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se determinou o pagamento de diferenças salariais, decorrentes da integração da SRV na base de cálculo da gratificação de função e das horas extraordinárias. A decisão, tal como proferida, está em conformidade com matéria pacificada no âmbito desta Corte Superior no sentido de que a parcela SRV, paga de modo habitual, tem natureza salarial e, nos termos da norma coletiva, integra a base de cálculo da gratificação de função e das horas extraordinárias. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente, o que não se verifica no presente caso. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011674-58.2016.5.03.0178. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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