JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020201-06.2017.5.04.0026

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0020201-06.2017.5.04.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ANÁLISE SOB A ÓTICA DO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, não há, no recurso de revista interposto pela parte reclamada, tampouco em seu agravo de instrumento, insurgência acerca da aplicação ao caso do Tema 1046 da repercussão geral do STF . Trata-se, pois, de clara inovação recursal e, desse modo, inexiste omissão a ser sanada. III . Ausentes, portanto, as hipóteses a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE 100% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso , restou consignado na decisão embargada, que consta do acórdão regional a existência de norma coletiva estabelecendo o percentual de 100% para o pagamento das horas extraordinárias. Desse modo, considerando que a remuneração do período suprimido do intervalo intrajornada possui a mesma natureza das horas extraordinárias, deve incidir o adicional de 100% fixado em norma coletiva para a remuneração do trabalho extraordinário no cálculo da parcela decorrente da supressão do intervalo para descanso e alimentação. Ademais, conforme a cláusula citada nos próprios embargos de declaração, as horas não compensadas serão consideradas como horas extraordinárias e remuneradas com o adicional de 100% e, não há nos autos notícia da compensação das horas de intervalo suprimidas. III. Ausentes, portanto, as hipóteses a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020201-06.2017.5.04.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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