- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 29/04/2025
TST – Embargos de Declaração 1000777-74.2019.5.02.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/04/2025, p. 29/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. No caso, o reclamante requer a manifestação a respeito do pagamento das parcelas vincendas do intervalo intrajornada deferido, nos termos do item “d” da petição inicial. Com efeito, foi dado provimento ao recurso de revista obreiro para restabelecer os termos da sentença no tocante à condenação relacionada ao intervalo intrajornada, na qual ficou estabelecido que a condenação refere-se a verbas vencidas e vincendas, nos termos do art. 323 CPC. Não há, portanto, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pelo embargante. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000777-74.2019.5.02.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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