JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100384-49.2021.5.01.0432

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

TST – Agravo 0100384-49.2021.5.01.0432, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL ATÉ 30/09/2020. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, em relação ao argumento de que a condenação subsidiária foi aplicada além do período em que vigorou o contrato de prestação de serviços, ou seja, após 30/09/2020, o TRT consignou que “quanto à limitação à vigência do contrato de prestação de serviços, ou seja, até 30/09/2020, o documento de ID. 3F3e728 não serve como prova da rescisão contratual, mormente porque restou a instrução processual demonstrou que o autor prestava serviço à recorrente até sua dispensa pela primeira reclamada”. Nesse contexto, tendo o Regional consignado que o autor prestou serviços para a segunda reclamada até a sua dispensa pela primeira reclamada, para se adotar entendimento em sentido diverso, como pretende a recorrente, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. PREJUDICADO o exame da transcendência, tendo em vista a constatação de óbice processual para o processamento do recurso de revista. Agravo desprovido. AVISO-PRÉVIO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência dominante desta Corte adota o entendimento de que o empregador está isento de pagar o aviso-prévio apenas na hipótese em que o empregado tenha requerido a dispensa de seu cumprimento, por ter obtido um novo emprego, caso em que a comprovação de novo emprego torna-se necessária para que se confirme que o empregado solicitou a dispensa sem qualquer vício na sua manifestação de vontade. No caso, o TRT asseverou que “não houve comprovação da renúncia expressa do autor, em que pese seja incontroversa sua contratação por outra empresa apenas 01 dia após o início do prazo de cumprimento do aviso prévio”. Portanto, não havendo pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio por parte do empregado, é irrelevante o fato de ele ter conseguido novo emprego, razão pela qual o empregador continua obrigado por seu pagamento. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100384-49.2021.5.01.0432. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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