- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100386-19.2021.5.01.0432, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FGTS. MULTA DE 40%. CONTA VINCULADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada defende violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, e 18, § 1º, e 26, da Lei 8.036/90, ao argumento de que o Juízo a quo teria determinado o pagamento da diferença do FGTS e da multa rescisória diretamente ao reclamante, e não na conta vinculada deste, para posterior liberação. Contudo, o TRT consignou que a reclamada não possui interesse recursal, “ visto que o provimento que a Ré quer já consta da sentença e que sendo forma de cumprimento da sentença, não há necessidade que conste na parte dispositiva ”. A ausência de interesse recursal torna prejudicado o exame da pretensão, porquanto, de fato, houve o aludido deferimento por parte do julgador de origem, o qual está de acordo com decisão vinculante do Tribunal Pleno desta Corte Superior (Tema 68 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos - IRRR’s). Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PARCELAS POSTERIORES A 30/09/2020. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada tem por pretensão a exclusão da condenação subsidiária pelas parcelas posteriores a 30/09/2020, data em que teria havido a rescisão do contrato de prestação de serviços com a outra reclamada. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, pois a recorrente deixou de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto o reclamante alegue que ficou comprovado que o valor da alimentação fornecida pelo empregador teria superado o limite de 20% do salário-contratual e que, por isso, nos termos do artigo 458 § 3º, da CLT, o vale alimentação deveria ter sua natureza salarial reconhecida, o Regional assim não entendeu. Segundo o TRT, “ o Autor confessa recebia apenas R$570,00 a título de vale-alimentação, inclusive pleiteou diferenças e obteve sucesso. A argumentação, portanto, é contraditória e incoerente ”. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela . Agravo de instrumento não provido. AVISO-PRÉVIO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO. SÚMULA 276 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A debate acerca da obrigatoriedade de pagamento do aviso prévio, em razão da ausência de pedido de dispensa pelo empregado, apesar da obtenção de novo emprego por este, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, por aparente contrariedade à Súmula 276 do TST. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AVISO-PRÉVIO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO. SÚMULA 276 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Súmula nº 276 do TST, ao tratar da irrenunciabilidade do aviso-prévio, assim dispõe, in verbis : " O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego ". Nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, o empregador está isento de pagar o aviso-prévio apenas na hipótese em que o empregado tenha requerido a dispensa de seu cumprimento, por ter obtido um novo emprego, caso em que a comprovação de novo emprego torna-se necessária para que se confirme que o empregado solicitou a dispensa sem qualquer vício na sua manifestação de vontade. Portanto, não havendo pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio por parte do empregado, é irrelevante o fato de ele ter conseguido novo emprego, razão pela qual o empregador continua obrigado por seu pagamento. No caso, embora a reclamante tenha obtido novo emprego após o término do seu contrato de trabalho com o reclamado, não há registro acerca do pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio por parte do empregado. Desse modo, a obtenção de novo emprego não enseja, por si, a dispensa do pagamento. Decisão regional que não observa a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100386-19.2021.5.01.0432. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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