JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000456-09.2018.5.09.0562

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000456-09.2018.5.09.0562, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O eg. TRT concluiu pela deserção do recurso de revista, asseverando que, ¿conforme consignado no acórdão, o juízo foi parcialmente garantido (fl. 1554), ¿sem oposição da parte exequente (OJ EX SE 14, V)¿, o que não se mostra suficiente para fins de recurso de revista.¿. Consoante disposto no artigo 884 da CLT, a interposição de recurso na fase de execução depende da garantia integral do juízo ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Além disso, dispõe a Súmula nº 128 do TST que "Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo". Ressalte-se que eventual comprovação, no presente agravo de instrumento, de que se encontra integralmente garantido o juízo, não afasta a aludida deserção, tendo em conta que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, consoante preceitua a Súmula nº 245 deste Tribunal. Irretocável, portanto, a decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000456-09.2018.5.09.0562. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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