JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010101-28.2021.5.03.0010

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Agravo 0010101-28.2021.5.03.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. O art. 765 da CLT concede ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, o que lhe permite indeferir a produção de prova que considere inócua, desnecessária, irrelevante ou impertinente, bastando informar os motivos do seu convencimento, o que foi observado na hipótese dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão recorrido, em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AMBIENTE LABORAL. INOBSERVÂNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. 1. A Corte de origem, valorando fatos e provas, concluiu que o reclamante foi submetido a condições de trabalho degradantes e vexatórias, diante da ausência de local adequado para o trabalhador fazer suas necessidades fisiológicas. Assim, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. 2. O entendimento pacificado desta Superior Corte é de que é cabível a indenização por danos morais ao trabalhador externo pela inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações adequadas para refeições e satisfazer as necessidades fisiológicas básicas. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010101-28.2021.5.03.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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