- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso de Revista 0002418-79.2012.5.03.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO NORMATIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Súmula nº 294 do TST reflete o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que deve ser aplicada a prescrição total para a hipótese de lesão decorrente de alteração do pactuado. Todavia, o que se extrai do acórdão recorrido é que, no caso em apreço, a lesão alegada adveio do descumprimento de norma coletiva, hipótese não abordada expressamente pela Súmula nº 294 deste Tribunal. II. Assim, consignado no acórdão regional que o reajuste salarial em que se funda a pretensão da Reclamante está previsto em cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos bancários de 1996/1997, depreende-se que se trata de prestações sucessivas devidas ao empregado decorrentes do descumprimento da obrigação prevista na referida norma coletiva. Logo, não houve alteração do pactuado, razão pela qual a prescrição a ser adotada é a parcial. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. 2. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DIFERENÇAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO CONHECIMENTO . I . A jurisprudência deste Tribunal Superior firma-se no sentido de que a pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração do método de pagamento da gratificação semestral instituída pelo empregador está sujeita à prescrição total, em conformidade com a Súmula nº 294 do TST. II . No presente caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada após cinco anos da actio nata , de modo que a pretensão da Reclamante se encontra fulminada pela prescrição total. III . Ao aplicar a prescrição total à pretensão da Reclamante ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da incorporação da gratificação semestral ao salário do Autor, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a primeira parte da Súmula nº 294 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. FÉRIAS-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte de origem não se manifestou sobre esse preceito de lei, nem adotou tese acerca da matéria nele disciplinada. II . Assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao entender " as normas coletivas dos bancários não atraem a exceção contida na Súmula 124 do TST, porque delas não se extrai regulamentação expressa no sentido de equiparar os sábados como repousos semanais remunerados ", decidiu em conformidade com a jurisprudência atual e notória dessa Corte Superior, de modo que não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria. II. Assim, incidem na hipótese o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. III . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002418-79.2012.5.03.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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