JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001516-77.2012.5.09.0028

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Recurso de Revista 0001516-77.2012.5.09.0028, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/1973 E INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA Nº 452 DO TST. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte uniformizadora, constante da Súmula nº 452 do TST, que assim prevê: "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" . Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. TEMA Nº 002 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. EMPREGADO MENSALISTA. A Subseção I de Dissídios Individuais, em 21/11/2016, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, sob o rito de incidente de resolução de recurso de revista repetitivo, por maioria, vencido este Relator, adotou entendimento contrário ao até então consagrado na Súmula nº 124 desta Corte, com a redação conferida pela Resolução nº 185/2012, fruto do julgamento desta mesma Subseção na sua composição completa, por ocasião do julgamento do Processo n° E-ED-ED-RR-197100- 20.2005.5.02.0482, em 18/8/2011, cujo Redator designado foi o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, oportunidade em que decidiu que, nos casos em que existir norma coletiva dispondo sobre a repercussão das horas extras também sobre os sábados, para o bancário submetido à jornada de seis horas, deveria ser adotado o divisor 150 e, para o sujeito à jornada de oito horas, o divisor 200 para o cálculo das horas extras. Isso, por sua vez, fez com que o Tribunal Pleno desta Corte, na "Segunda Semana do TST", em sessão realizada em 14/9/2012, com apenas dois votos vencidos, resolveu alterar a redação da Súmula nº 124, que passou a distinguir as situações em que o sábado fosse considerado descanso semanal remunerado das demais situações. O entendimento que foi consagrado naquela ocasião foi de que, havendo ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de repouso semanal remunerado, os divisores seriam 150 para os empregados submetidos à jornada de seis horas e 200 para os sujeitos à jornada de oito horas. Nas demais hipóteses, seriam de 180 e 220, para os submetidos à jornada de seis e oito horas, respectivamente. Não obstante isso, no referido julgamento do IRR sobre a matéria na Subseção I de Dissídios Individuais deste Tribunal, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que os divisores aplicáveis para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, seriam sempre definidos com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, multiplicando-se por 30 a jornada normal de trabalho, sendo, pois, 180 e 220, para as jornadas de seis e oito horas, respectivamente. Na mesma ocasião, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, nos termos do artigo 896-C, § 17, da CLT e 927, § 3º, do novo CPC, decidiu-se modular os efeitos da decisão, aspecto em que também este Relator ficou vencido, para que o novo entendimento fosse aplicado a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tivesse sido proferida decisão de mérito sobre o tema, qualquer que fosse o seu teor, emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho ou da SbDI-1, no período de 27/9/2012, data em que foi publicada a redação da Súmula nº 124, item I, desta Corte, até 21/11/2016, data do julgamento do referido incidente. Em consequência, o Tribunal Pleno, na sessão do dia 26/6/2017, decidiu aprovar a proposta da Comissão de Jurisprudência de alteração da redação da Súmula nº 124 desta Corte, para adequar o seu teor ao que foi definido no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo no âmbito da Subseção I de Dissídios Individuais. Eis a nova redação do verbete: " BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016 " Portanto, aplica-se, sempre, o divisor 180 para o cálculo das horas extras dos empregados sujeitos à jornada de seis horas e o divisor 220 para aqueles submetidos ao labor de oito horas, exceto quando for o caso de ser observada a modulação prevista no item II do verbete transcrito. No caso em exame, porém, não há cogitar dessa modulação dos efeitos prevista no referido item II da nova redação da Súmula nº 124, que somente se aplica aos casos em que houver decisão de mérito de Turma ou da SbDI-1 desta Corte, o que não é o caso dos autos. Assim, aplica-se, na sua integralidade, o item I da Súmula nº 124 desta Corte, na sua nova redação, nos termos em que decidido pela Subseção I de Dissídios Individuais no julgamento do referido Incidente de recurso de revista repetitivo e referendados pelo Tribunal Pleno, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, nos termos dos artigos 332, 985, I e II, 927, III, e 489, § 1º, VI, do CPC de 2015, 896, § 11, II, da CLT e 15, I, "a", e 7º da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, como o reclamante estava sujeito à jornada de seis horas, as horas extras deferidas devem ser calculadas utilizando-se o divisor 180. Nesse contexto, verifica-se que o Regional, ao adotar o divisor 150, decidiu em contrariedade com o atual entendimento desta Corte sobre a matéria, razão pela qual merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/1973 E INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos declaratórios no Processo nº E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, quando se tratar de arguição de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido, por meio da edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE PPR. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. Na hipótese, embora a Corte regional tenha entendido que cabia ao reclamado o ônus da prova de juntar aos autos os documentos capazes de demonstrar o cumprimento, ou não, das metas coletivas, manteve o julgamento de improcedência do pleito autoral, sob o fundamento de que "cabia ao autor a prova de que as notas apontadas nos documentos não eram verídicas, ônus do qual não se desincumbiu" , bem como que "o que se vislumbra do teor das peças processuais apresentadas pelo autor, justamente pela falta de constatação material da existência de diferenças, é que a mesma também desconhece se o PPR foi ou não quitado corretamente" . Desta forma, verifica-se que , embora tenha constado textualmente na decisão que o ônus probatório estava sob a atribuição do reclamado, na prática a decisão atribuiu erroneamente, ao reclamante tal ônus. Em se tratando de verba cuja apuração depende da constatação de elementos, tais como a avaliação de performance coletiva e individual, e tendo o reclamado alegado a correta quitação dos valores devidos, não é possível atribuir ao trabalhador o ônus da prova quanto a correção dos valores pagos. Isso porque, o reclamado , ao apontar a inexistência de diferenças devidas, alega fato extintivo de direito, atraindo para si o ônus probatório na forma dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC de 2015. Ademais, tratando-se de fatos demonstráveis apenas através de documentos que estão de posse do reclamado, em aplicação do princípio da aptidão para a prova, cabia efetivamente ao réu o ônus de colacionar todos os elementos probatórios capazes de comprovar a quitação dos valores pretendidos. Não tendo assim procedido, deve arcar com as consequências de não ter se desincumbido com o ônus probatório que lhe cabia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ISONOMIA. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Discute-se na hipótese, o alegado tratamento em ofensa ao princípio da isonomia apontado pelo reclamante, sob o argumento de que "o pedido se funda justamente no fato de que outros funcionários que também não preencheram os requisitos formais, receberam a indenização, tendo sido o reclamante nitidamente discriminado". Neste ponto, importante relembrar que de acordo com princípio da isonomia deve ser dispensado tratamento igual àqueles se apresentam em situações iguais, ao passo que os desiguais devem ser tratados desigualmente na medida de suas desigualdades. A Corte regional, analisando as provas documentais carreadas aos autos, pontuou que os "TRCT' s juntados com a inicial (...), onde constam pagamento de indenização (' prêmio especial de desligamento' ), tiveram como causa de afastamento o pedido de demissão do empregado, situação, portanto, distinta da analisada nos presentes autos". De igual sorte, observou que "os TRCT's de fls. (...) não constam pagamento sob tal rubrica, sendo que não se pode considerar que aquela paga com a nomenclatura ' indenização adicional' trata-se da mesma verba que ora se analisa". Assim, ao contrário do que alega o reclamante, não restou demonstrado que outros trabalhadores em situações iguais perceberam a verba pleiteada, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia e tampouco em ofensa aos artigos 5º, caput , e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. NÃO LIMITAÇÃO AO MÊS DE COMPETÊNCIA DO FATO GERADOR DA PARCELA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Cinge-se a controvérsia em saber se a compensação das verbas quitadas deve ser efetuada "mês a mês", ou pela totalidade dos créditos, independentemente do mês de pagamento. Especificamente quanto ao tema das horas extras, a SbDI-1 desta Corte, com ressalva do posicionamento pessoal em contrário do Relator, pacificou o entendimento de que o abatimento das horas extras já pagas não se limita ao mês da apuração, devendo ser integral, aferido pelo total das horas extras quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, conforme se extrai o teor da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. Dessa forma, o abatimento de valores efetivamente pagos pelo empregador a título de horas extraordinárias deve ser efetuado pela totalidade dos créditos, independentemente do mês de pagamento e ainda que o seu pagamento tenha ocorrido em momento posterior ao mês em que foram prestadas. O mesmo raciocínio se aplica, por analogia, às demais verbas postuladas na demanda, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito do reclamante, na forma prevista no art. 884 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DE R$ 5.000,00 PARA R$ 15.000,00. Cinge-se a controvérsia à quantificação do dano moral sofrido pelo reclamante, em razão do assédio moral por ele sofrido, em que , mesmo durante a realização de exame médico de endoscopia, as prepostas do reclamado insistiram em realizar ligações telefônicas ao autor, com cobranças relativas ao trabalho, tendo sido constatado "que as ligações telefônicas além de terem sido realizadas em momentos inoportunos, houve certa pressão para que o autor retornasse ao trabalho o quanto antes" . Estabelece o artigo 944, caput , do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado, para reduzir o montante indenizatório anteriormente fixada na primeira instância em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como negou provimento ao apelo do reclamante que vindicava a majoração do montante. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância de natureza extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. No caso em tela, o reclamante foi submetido a tratamento desrespeitoso, conforme visto nos elementos probatórios consignados no acórdão, tendo sido demonstrado "que a ré excedeu os limites do seu poder diretivo ao abordar o autor em momento que não se encontrava sob tal direção. Assim, comprovado o ato ilícito cometido mostra-se patente o dever de indenizar" . Observado esse tratamento, constata-se que o valor arbitrado, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título da referida indenização por danos morais, mostra-se excessivamente módico, não observando adequadamente a extensão do dano sofrido e tampouco a necessidade de se fixar um valor que, além de ressarcir o empregado, desempenhe uma função suasória da conduta ilícita, ainda que por omissão, do empregador, capaz de prevenir sua reiteração, no futuro, especialmente ao se considerar o grau de culpa da reclamada bem como sua capacidade econômica. Recurso de revista conhecido e provido. DESCONTOS FISCAIS. FORMA DE APURAÇÃO. COISA JULGADA. O apelo não alcança conhecimento na forma intentada. Isso porque a Corte regional reformou a decisão de piso, sob o entendimento de que a fixação dos critérios para apuração dos descontos fiscais "é determinação de aspecto administrativo, que, portanto, não faz coisa julgada, demandando eventual adequação à época do fato gerador, segundo legislação vigente à época, de modo que não cabe nesta fase de conhecimento, o disciplinamento a respeito" , tendo assim remetido "à oportuna fase de execução a fixação dos critérios de incidência dos descontos fiscais" . Diante desta circunstância, não há como se falar em ofensa à coisa julgada, tampouco em violação dos artigos 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, 879, § 1º, da CLT e 467 do CPC de 1973, tendo em vista que na hipótese não houve julgamento da matéria, sendo impossível a formação da coisa julgada, seja ela formal ou material e, portanto, inviável a sua pretensa violação. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001516-77.2012.5.09.0028. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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