- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0000093-94.2023.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO E O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA APÓS O INÍCIO DE DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MANEJO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão que determinou a inclusão das agravantes no polo passivo da execução e determinou o imediato bloqueio de seus ativos financeiros. O impetrante argumentou que não haveria recurso próprio com efeito suspensivo e que não teria sido observado o procedimento previsto no art. 878 da CLT para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica constante do art. 855-A da CLT. 2. É certo que excepcionalmente esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais mitiga a Orientação Jurisprudencial nº 92 para admitir mandado de segurança em casos de redirecionamento da execução dos créditos trabalhistas sem a prévia observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e 855-A da CLT, conforme julgado proferido no processo TST-ROT-7229-08.2019.5.15.0000, ocorrido em 22 de junho de 2021. 3. No presente caso, entretanto, é incontroversa a interposição de agravo de petição no processo matriz, conforme consulta ao sítio eletrônico do TRT da 5ª Região e admitido pela empresa nas razões de agravo, o que afasta a possibilidade de se admitir a via mandamental para discutir a mesma questão jurídica, incidindo o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 54, por meio da qual se alinha à máxima “electa uma via non datur regressus ad alteram”. 4. Ademais, em consulta ao sistema processual do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, constata-se que, em 5 de novembro de 2023, foi proferido despacho nos autos do processo originário autorizando a substituição da penhora do valor bloqueado da executada 4N Gestão Patrimonial por carta fiança e a liberação dos valores de sua titularidade. 5. Logo, a via mandamental encontra óbice nas Orientações Jurisprudenciais nº 54 e 92 da SbDI-2 do TST e Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000093-94.2023.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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