- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Recurso de Revista 0024990-83.2016.5.24.0072, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONFISSÃO FICTA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. Cinge-se a controvérsia sobre ser a revelia suficiente para condenar o reclamado à reparação por dano extrapatrimonial. No caso, a decisão a quo rejeitou a pretensão reparatória porque, segundo o e. TRT, "a presunção que emana da confissão ficta não tem força suficiente a autorizar a responsabilidade da acionada, eis que a confissão não tem o alcance de se fazer presumir verdadeiros fatos extraordinários, como são as situações que envolvem humilhação e assédio moral no ambiente de trabalho". O regional entendeu que a prova apresentada não foi suficiente para demonstrar o dano sofrido pelo reclamante. In casu , o TRT negou eficácia à Súmula 74, I do TST, ao exigir do autor a prova de assédio moral que resultou configurado ante a confissão, pela empresa, dos fatos alegados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024990-83.2016.5.24.0072. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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