- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000573-19.2023.5.21.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. OFENSA DIRETA E LITERAL À CF/88 NÃO CONFIGURADA (SÚM. 266/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. No caso, o Tribunal Regional compreendeu que, quanto às horas extras sobre a remuneração variável, os cálculos de liquidação estão de acordo com a sentença a ser cumprida e também “se pautaram nas disposiçções da OJ-SBDI-1 nº 397 e da Súmula 340 do Col. TST, merecendo rejeição a insurgência do executado”. Trata-se de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST. Ademais, a alegada ofensa aos preceitos da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise dos cálculos de liquidação perpassaria, necessariamente, pelo exame da OJ-SBDI-1 nº 397 e da Súmula 340, ambas do TST, além da legislação infraconstitucional, incidindo o óbice do art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266/TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000573-19.2023.5.21.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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