- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010823-26.2022.5.18.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao analisar soberanamente o conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamada não juntou os relatórios de horas extras e escalas de sobreaviso referentes a determinados períodos, presumindo verdadeira a alegação da inicial quanto a esses intervalos, nos termos da Súmula 338 do TST. Além disso, registrou que a própria reclamada inviabilizou a dedução das horas efetivamente trabalhadas durante o sobreaviso ao deixar de apresentar os documentos necessários para essa apuração. Assim, para acolher a tese recursal de que os registros apresentados seriam suficientes para comprovar a correta quitação das verbas e o cumprimento do ônus probatório, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta 8ª Turma consolidou posicionamento no sentido de que a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a reclamada, razão pela qual se deixa de aplicar-lhe a referida multa. P edido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010823-26.2022.5.18.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.