- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo 0004782-61.2011.5.12.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O PRIMEIRO RECURSO DE REVISTA. A Reclamante interpôs embargos em face do primeiro acórdão prolatado pela Eg. Turma, que não conheceu do seu primeiro recurso de revista quanto à prescrição. Consoante destacado pela Presidência do Colegiado, encontra-se preclusa a oportunidade de interpor embargos em face do acórdão primevo. De fato, a Súmula 214 do TST, que representa a interpretação desta Corte Superior acerca do art. 893, § 1º, da CLT, preconiza, em sua alínea “b”, que a irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho não alcança os julgados suscetíveis de impugnação mediante recurso para o próprio tribunal – precisamente o caso de embargos a esta Subseção. Logo, se considerado o caráter interlocutório do primeiro acórdão, que possui capítulo determinando o retorno dos autos à origem após afirmada a competência material da Justiça do Trabalho, sua recorribilidade imediata encontrava-se garantida pelo item “b” da Súmula 214 do TST, de modo que a Parte, ao não interpor embargos, deixou precluir a oportunidade recursal. Ademais, em acréscimo à fundamentação da decisão agravada, cumpre observar que o acórdão que julgou o primeiro recurso de revista possui, em realidade, natureza de decisão mista – e, no capítulo em que não conheceu do recurso de revista quanto ao tema “prescrição”, consistiu em decisão definitiva , e não interlocutória. Nesse contexto, seja porque incidente a exceção da alínea “b” da Súmula 214 do TST, seja porque ausente natureza interlocutória na fração do acórdão objeto da insurgência, os embargos interpostos pela Reclamante efetivamente esbarram na preclusão. Agravo a que se nega provimento. EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA FUNCEF. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a recomposição da reserva matemática é de responsabilidade exclusiva da entidade patrocinadora do Plano de Benefícios, nos termos dos artigos 202, caput , e § 3º, da Constituição Federal e 6º , caput , da Lei Complementar n.º 108/2001. Precedentes da SDI-1. O acórdão embargado, ao imputar responsabilidade também à entidade de previdência complementar, dissentiu dessa diretriz. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004782-61.2011.5.12.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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