- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 01/08/2025
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000236-03.2011.5.04.0204, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/06/2025, p. 01/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS INTEMPESTIVOS. DECISÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA DISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS Compulsando-se os autos, constata-se que, da decisão proferida em sede de recurso de revista, por meio do qual se conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças “complemento da RMNR” e reflexos, a reclamada interpôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos em razão da irregularidade de representação processual. Na sequência, a reclamada interpôs novos embargos de declaração, questionando a irregularidade de representação processual daqueles primeiros, apontando a necessidade de intimação para regularização. A decisão correspondente foi no sentido de conhecer e desprover o recurso e reafirmar a irregularidade de representação dos primeiros embargos de declaração. Nas razões de recurso de embargos, a reclamada insurgiu-se apenas quanto à matéria de fundo, não discutindo a irregularidade então declarada. Nos termos do art. 897-A, § 3º, da CLT, " Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura ”. Uma vez que os seus embargos de declaração anteriormente opostos foram tidos por irregulares, sendo, pois, inexistentes, tem-se que o cabimento do recurso de embargos se limitava à discussão do não conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorreu, de modo que, quanto à matéria de fundo, o prazo para a interposição do recurso de embargos não foi interrompido, do que resulta, nesse contexto, intempestiva a sua interposição. Com efeito, o acórdão referente ao recurso de revista foi publicado em 27/2/2015; o acórdão em que não conhecidos os primeiros embargos de declaração foi publicado em 29/5/2015, e o acórdão referente aos segundos embargos de declaração, que manteve a irregularidade detectada nos primeiros, foi publicado em 19/6/2015. A interposição do recurso de embargos se deu em 29/6/2015, quase quatro meses após o fim do prazo recursal (9/3/2015), considerando a não interrupção do prazo recursal para questionamento da matéria de fundo. Precedentes. Decisão agravada mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000236-03.2011.5.04.0204. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 01/08/2025.)
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