- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000663-63.2015.5.12.0001, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA DISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS. Da decisão proferida em sede de recurso de revista, ambas as partes opuseram embargos de declaração na seguinte ordem cronológica : o sindicato-reclamante primeiro, a reclamada , depois, tendo o sindicato-reclamante , em seguida, manifestado sua desistência dos seus . Os embargos de declaração da ora agravante (reclamada) não foram conhecidos, dada a sua intempestividade ; os da parte autora, não obstante sua desistência , foram , por equívoco, examinados e desprovidos. Neste ponto, poder-se-ia discutir que o julgamento dos embargos de declaração do sindicato-reclamante teria resultado em preclusão pro judicato (art. 836 da CLT), beneficiando-se a reclamada da interrupção do prazo recursal para interposição do recurso de embargos. Porém , na sequência, a própria reclamada opôs novos embargos de declaração apontando erro material relativo ao exame dos embargos declaratórios opostos pelo Sindicato-reclamante , que deles havia desistido. A decisão correspondente acolheu os embargos , tornando sem efeito o julgado quanto aos embargos de declaração da parte autora. Logo, por iniciativa da reclamada, deixou de existir a condição que lhe beneficiava, operando-se, agora, a preclusão consumativa quanto à não interrupção do prazo recursal decorrente do não conhecimento de seus primeiros embargos de declaração. Nem se argumente que o provimento dos segundos embargos de declaração da reclamada tenha o condão de interromper o prazo recursal que já se havia esgotado justamente em função deste provimento, sob pena de se consolidar um paradoxo: o recurso seria tempestivo porque contado a partir de uma decisão cujo provimento resultara na sua intempestividade . Uma vez que a parte autora desistiu dos seus embargos de declaração anteriormente opostos e aqueles opostos pela reclamada foram tidos por intempestivos, sendo, pois, inexistentes, tem-se que o cabimento do recurso de embargos se limitava à discussão da intempestividade dos embargos de declaração, o que não ocorreu, de modo que, quanto à matéria de fundo, o prazo para a interposição do recurso de embargos não foi interrompido , do que resulta, nesse contexto, intempestiva a sua interposição. Julgados. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000663-63.2015.5.12.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.