JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0014000-35.2014.5.21.0024

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0014000-35.2014.5.21.0024, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO DE EMBARGOS INEXISTENTE. O acórdão da 3ª Turma do TST foi publicado em 23/10/2015 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, ou seja, dia 26/10/2015 (segunda-feira) e findando-se em 30/10/2015 (sexta-feira). No dia 03/11/2015, a parte aprestou embargos de declaração, os quais não foram conhecidos por intempestivos. O Recurso de embargos somente foi apresentado em 07/12/2015. Convém ressaltar que a interposição do recurso manifestamente incabível à hipótese, conforme o consignado no acórdão embargado, não interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado, atraindo o entendimento do art. 897-A, § 3º, da CLT, segundo o qual " Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura ". Assim, não conhecidos os embargos de declaração por intempestividade, o recurso de embargos é inexistente pois não ocorreu a interrupção do prazo para sua interposição. Precedentes. Mantida a decisão agravada, ainda, que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0014000-35.2014.5.21.0024. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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