JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011531-35.2020.5.15.0133

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
04/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011531-35.2020.5.15.0133, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 04/08/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência reconhecida. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Há tese regional sobre cada um dos seis pontos suscitados nos embargos declaratórios, sendo certo que muitos deles tratam de debate jurídico, que sequer careceria de oposição de aclaratórios para o exame nesta Corte. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. LEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ORIGEM COMUM. AÇÃO PATRONAL QUE AFETOU TODA A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS. TEMA 823 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Defende a reclamada a ilegitimidade do sindicato no caso em tela, sob justificativa que a presente demanda envolve direitos individuais heterogêneos. O Regional concluiu que o caso envolve direito individuais homogêneos. Consignou que “ os direitos postulados na petição inicial referentes à violação do intervalo interjornada e concessão dos dsr´s afetam toda a categoria profissional dos empregados representados pelo Autor ”. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral) acerca da legitimidade ampla do sindicato para a representação em caso como os dos autos em que demonstrada a origem comum dos direitos vindicados em decorrência de conduta da ré afetou toda a categoria profissional, ainda que seja necessária a individualização de parcelas em execução. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, verifica-se que o tribunal de origem, mantendo a sentença, afastou a limitação da condenação no período de 01/06/2019 a 30/09/2019. O Regional asseverou que o “inquérito civil n. 000407.2019.15.007/0 comprovam as irregularidades cometidas pela reclamada quanto ao intervalo interjornada no mínimo no período de 01/06/2019 a 30/09/2019”. Registrou que “o julgado não exclui períodos anteriores, sendo certo que as irregularidades serão apuradas em liquidação de sentença, com a juntada dos documentos referentes ao período imprescrito. Ou seja, o TRT não presumiu a existência de irregularidades durante todo o período imprescrito, mas tão somente postergou a apuração das supostas irregularidades para a fase de liquidação de sentença. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Alega a reclamada que “houve a demonstração cabal, por meio de documentos, que a empresa já adotou os meios para o cumprimento voluntário da legislação”, razão pela qual seria desnecessária a antecipação de tutela concedida. No entanto, em sentido contrário, o tribunal de origem registrou que “não restou claramente demonstrado nos autos que a ré passou a observar integralmente o intervalo interjornada de 11 horas e a concessão de descanso semanal remunerado após 6 dias de efetivo trabalho”. Acrescentou que “na audiência do dia 29/01/2021 realizada com o Ministério do Trabalho no âmbito do Inquérito Civil, constou que ainda existiam situações pontuais de inobservância do intervalo interjornada de 11 horas e de concessão do descanso semanal após 06 dias de efetivo trabalho (fls. 648/649), o que justifica a concessão de tutela antecipada”. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO-AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que os danos decorrentes do descumprimento frequente de normas trabalhistas referentes à segurança e à saúde de trabalho extrapolam a esfera individual, ensejando dano moral coletivo a ser reparado, porquanto atentam também contra direitos transindividuais de natureza coletiva, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido ante possível divergência jurisprudencial. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985 FRENTE AO ART. 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da norma aplicável a respeito da isenção de custas e despesas processuais no caso de ajuizamento de ação civil pública pelo Sindicato detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido ante possível violação ao artigo 18 da Lei 7.347/1985. III – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, reformando a sentença para excluir a indenização por danos morais coletivos. A decisão regional consignou que, embora comprovada a inobservância de diversas normas trabalhistas pela empresa-ré, não se constatou a ocorrência de lesão transindividual a direitos da personalidade. Registrou que não foi vislumbrado “dano moral coletivo a ser ressarcido, pois as violações constatadas não extrapolam a esfera individual dos envolvidos, nem repercutem nos interesses extrapatrimoniais da coletividade”. De fato, conforme se extrai dos autos, é incontroverso o descumprimento, por parte da ré, de normas trabalhistas referentes à segurança e à saúde do trabalho, especialmente irregularidades na concessão do intervalo interjornada e descanso semanal remunerado. Como se vê, é nítida a presença, na aludida conduta da ré, do caráter ofensivo e intolerável, uma vez cristalino o descumprimento de normas mínimas relativas à saúde e à segurança dos trabalhadores. Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte tem decidido, reiteradamente, que os danos decorrentes do descumprimento frequente de normas trabalhistas referentes à segurança e à saúde de trabalho extrapolam a esfera individual, ensejando dano moral coletivo a ser reparado, porquanto atentam também contra direitos transindividuais de natureza coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985 FRENTE AO ART. 791-A DA CLT. O Regional decidiu que o Sindicato-autor não teria direito aos benefícios da gratuidade de justiça, por não ter comprovado sua hipossuficiência econômica. Manteve a sentença de primeira instância a qual condenou o sindicato, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência . Sabe-se que há uma plêiade de normas que regulamentam a tutela coletiva no Brasil, sendo o chamado núcleo duro do microssistema coletivo formado pela Lei da Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor. Eventualmente, é possível a ocorrência de conflitos entre as normas que fazem parte do microssistema coletivo. A orientação, nesse caso, é a adoção do princípio da especialidade. Além disso, é prudente a prevalência da norma que, no caso, seja mais benéfica para a tutela do direito material coletivo. Tal entendimento, de adoção da norma que seja mais benéfica à tutela do direito material discutida no processo, deve ser aplicado, também, no caso de conflito entre normas do microssistema coletivo e normas que estejam fora dele. No caso dos autos, aplicável o artigo 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), segundo o qual: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Isso porque o intuito da norma foi incentivar ou, no mínimo, retirar as amarras que pudessem afastar o interesse no ajuizamento de ações coletivas. Além disso, o artigo 18 da Lei da 7.347/1985 está em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assume nuances no processo coletivo e que preconiza, dentre outros pontos, a ampliação do acesso ao processo e a redução dos obstáculos para atingir esse fim. Fica claro, diante dessa exposição, que exigir os requisitos do artigo 790-A, § 4º, da CLT, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao Sindicato até mesmo quando este ajuíze ação civil pública vai de encontro à principiologia das normas que disciplinam o processo coletivo e, por isso, não merece prevalecer. Por outra via, ainda que os artigos 17 e 18 da Lei da Ação Civil Pública e 87 do Código de Defesa do Consumidor façam menção à "associação autora", não há dúvidas de que o Sindicato encontra-se abrangido nessa garantia, até mesmo por uma questão de isonomia. Portanto, em se tratando de ação civil pública movida pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual e abordando direitos individuais homogêneos, situação dos autos, deve incidir a proteção conferida pelos artigos 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990. Precedentes. Nesse contexto, não demonstrada má-fé, a sucumbência do sindicato-autor não enseja o pagamento de honorários advocatícios à parte demandada, tampouco o pagamento de custas processuais, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, tendo em vista que aludidos dispositivos regem especificamente a proteção dos direitos coletivos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011531-35.2020.5.15.0133. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/08/2025.)
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