- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 04/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000242-79.2023.5.08.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 04/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO. DISCRIMINAÇÃO PELO CRITÉRIO DA IDADE NÃO CONFIGURADA. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. No caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Das extensas razões pelas quais o Regional negou provimento ao recurso, o reclamante deixou de transcrever trechos imprescindíveis que possibilitam a identificação das teses adotadas. O Regional registrou que “a situação da dispensa do reclamante, bem como de outros empregados da reclamada, evidenciando redução do quadro de empregados da ELETRONORTE, está expressamente consignada no Acordo Coletivo do Trabalho - ACT de 2019/2020, Cláusula Sétima. Inclusive, pontua-se que a negociação ocorreu perante o TST, nos autos do PMPP-1000388-94.2019.5.00.0000, por meio da mediação conduzida pelo vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva”. Consignou a premissa fática no sentido de que foram observados “os critérios dispostos no regulamento RD-0017/2020, tendo sido aprovada pela Comissão Interna de Desligamento - CIDE, composta por representantes da empregadora e da entidade sindical (ID da4441a)”. Registrou também que “nos autos 0000096-56.2023.5.08.0003, de relatoria do Desembargador LUIS JOSÉ DE JESUS RIBEIRO, na sessão de 29 de agosto de 2023, a Turma reconheceu que o procedimento adotado pela reclamada foi transparente e seguiu parâmetros previamente estipulados, inclusive em acordo coletivo nacional, firmado perante o próprio TST, não havendo ilicitude da dispensa discriminatória”. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em apreço. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000242-79.2023.5.08.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 04/08/2025.)
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