- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0000088-78.2021.5.10.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ELETRONORTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DE QUADROS COMPROVADA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO Nº 0000196-65.2020.5.10.0001 E TERMO DE COMPROMISSO 2019/2020. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Verifica-se, do acórdão regional, que a demissão do autor decorreu de ato de gestão da reclamada, amparado por cláusula de ACT validamente celebrado entre as partes, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, pelo acordo firmado nos autos da Ação de Cumprimento nº 0000196-65.2020.5.10.0001 e pelo Termo de Compromisso 2019/2020, visando alcançar o equilíbro entre os custos de pessoal e as receitas da organização empresarial, conforme consignado no acórdão regional. Constata-se, portanto, que, na hipótese, o reclamante não logrou comprovar que sua dispensa teve natureza discriminatória em razão de idade. Com efeito, observa-se que toda a argumentação jurídica articulada pelo agravante, no sentido de invalidar a dispensa sem causa, parte de pressupostos fáticos diversos daqueles delineados no acórdão regional. Nesse contexto, a reforma do julgado, conforme pretendido pelo reclamante, necessariamente ensejaria o revolvimento da valoração das provas e dos fatos dos autos feita pelas instâncias ordinárias, o que é vedado a esta esfera recursal de natureza extraordinárias, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000088-78.2021.5.10.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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