- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016695-22.2021.5.16.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO RECONHECIDA NO TRT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Percebe-se não ter a parte observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista corresponde a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a improcedência do pedido de nulidade de dispensa formulado pelo empregado. O agravante transcreve apenas o trecho em que o Colegiado esclareceu que foi firmado o Acordo Coletivo de Trabalho Nacional 2019/2020 e que, visando implementá-lo, foi criada a Comissão Interina de desligamento - CIDE (RD 0016/2020) e a Norma Interna RD - 0017/2020, estabelecendo critérios para o desligamento dos empregados no âmbito da reclamada; e que, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que a indicação dos empregados aposentados e aposentáveis como preferencialmente elegíveis para o desligamento não configura prática discriminatória, pois estava em conformidade com o referido Acordo Coletivo. E ressaltou que foram observados os critérios previstos no acordo quando da dispensa do reclamante, especialmente quanto às avaliações de desempenho. Deixou de transcrever o trecho do acórdão em que a Corte Regional analisou os dois argumentos levantados pela parte para reputar sua dispensa como discriminatória, esclarecendo que: a) “ houve uma preocupação por parte reclamada com o impacto social da dispensa de seus empregados, dando preferência aos que já estavam aposentados porque, em relação aos demais, estes sofreriam menos o impacto da dispensa, uma vez que não ficariam totalmente desamparados financeiramente em razão de perceberem o benefício da Previdência” ; e b) “Quanto àqueles que recebiam maior remuneração houve a preocupação de sobrevivência da própria empregadora. Não há aqui que se falar em discriminação, pois a dispensa já havia sido avençada com o Sindicato da categoria como medida necessária para salvaguardar a saúde financeira da empresa”. Tal constatação evidencia a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Trata-se de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito formal. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA NO TRT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que o indeferimento de provas não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). Julgados. O TRT concluiu que não houve cerceamento de defesa quanto à concessão de 72h (setenta e duas horas) para apresentação de defesa no processo de desligamento porque o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 44 da Lei nº 9.784/99 é inaplicável ao caso dos autos, pois versa sobre a apuração de justa causa decorrente de falta grave cometida pelo empregado público, que não é o caso dos autos. Ademais, o reclamante sustenta que houve cerceamento de defesa porque a reclamada deixou de fornecer a prova documental solicitada, especificamente as 3 últimas avaliações de desempenho, que, segundo alega, seriam essenciais para apurar se a dispensa foi imotivada. Porém, a Corte regional consignou que não houve cerceamento de defesa, pois o desempenho do reclamante foi devidamente analisado por meio de farta documentação juntada aos autos: “a pontuação do reclamante foi apurada por meio do Sistema de Gestão de Desempenho - SGD da empresa, contabilizando situações de "atende", "atende acima da expectativa", dentre outras rubricas, considerando o perfil de todos os empregados, de modo ser irrelevante saber qual o somatório individual da parte se o sistema apurou a pontuação de todos, além de ter contabilizado os demais critérios, afinal, eram quatro, quais sejam: (I) demonstração de contribuição à Companhia nos últimos 03(três) ciclos de avaliação; (II) vulnerabilidade social; (III) estar atuando em unidades ativas ou desativadas; e (IV) média de remunerações percebidas no ano de 2019”. Estabelecido o contexto, observa-se que no caso dos autos, o TRT decidiu a matéria a partir da valoração das provas documentais produzidas, de forma que a ausência de juntada da documentação relativa às avaliações de desempenho do reclamante não implicou o cerceamento de defesa alegado. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC/2015), consideraram desnecessária a produção de mais prova documental, por considerar suficiente a prova já produzida para fins de comprovação do cumprimento dos requisitos previstos no instrumento coletivo para desligamento do empregado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016695-22.2021.5.16.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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