JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010683-86.2016.5.15.0004

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
04/08/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010683-86.2016.5.15.0004, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 04/08/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. PREJUDICIALIDADE. Considerando a possibilidade de provimento do tema admitido em recurso de revista pelo Tribunal Regional e a prejudicialidade em relação ao agravo de instrumento, inverto a ordem de julgamento dos recursos. I – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO COM A INCLUSÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ASSEGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na presente demanda o recurso ordinário da reclamada inicialmente não foi conhecido por deserção. Diante dessa decisão, foram opostos embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, alegando a regularidade do preparo recursal. O Tribunal Regional reconheceu o equívoco da análise dos pressupostos recursais e, na mesma sessão de julgamento dos embargos de declaração, e julgou o mérito do recurso ordinário, negando-lhe provimento. A ausência de intimação da parte para a nova sessão de julgamento do recurso ordinário configura evidente cerceamento do direito de defesa, constante do artigo 5º, LV, da Constituição da República, pois impediu o exercício do direito à sustentação oral, legalmente assegurado, configurando nulidade processual. Ao julgar conjuntamente os embargos de declaração e o recurso ordinário na mesma sessão, sem oportunizar às partes e seus advogados a realização de sustentação oral, o acórdão Regional violou o artigo 5º, LV, da Constituição da República. Cerceamento do direito de defesa configurado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Em razão do provimento do recurso de revista, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010683-86.2016.5.15.0004. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 04/08/2025.)
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