- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000098-18.2019.5.12.0015, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o valor dado à causa na petição inicial referente aos pedidos atinentes à responsabilidade civil da empregadora por acidente de trabalho – pedidos julgados totalmente improcedentes e ora objeto de recurso de revista - foi de R$ 80.000,00. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. DOENÇA OCUPACIONAL. TRABALHO REALIZADO EM FRIGORÍFICO. SETOR DE TRIPARIA E DESOSSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRABALHO REALIZADO EM FRIGORÍFICO. SETOR DE TRIPARIA E DESOSSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O STF, ao julgar o RE nº 828.040/DF, fixou a seguinte tese no Tema nº 932 do ementário de Repercussão Geral, de observância obrigatória: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. Dessa maneira, a solução da controvérsia encontra-se em perfeita conformidade com a Tese nº 932 estabelecida em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, pois a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentava exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e acarretou à trabalhadora ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Se, em virtude desse risco (inerente ao trabalho realizado em setor de triparia e desossa do frigorífico), a doença ocupacional se desenvolve, a responsabilidade objetiva se impõe. Importante ressaltar, ainda, que, no presente caso, o laudo, admitido pelo tribunal, reconheceu a existência de concausa, portanto configurado o nexo de causalidade entre as atividades realizadas pela autora e a enfermidade que resultou das condições de trabalho. Consta do acórdão regional que, “quanto a tendinopatia do ombro esquerdo (processo inflamatório do chamado manguito rotador), a perícia médica apontou concausa parcial, lesão de grau leve, e considerou a existência de aspectos multifatoriais e degenerativos”. Diante desses fundamentos, caracterizada a responsabilidade objetiva da ré e constatado o nexo de concausalidade, impõe-se a obrigação de reparar os danos causados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000098-18.2019.5.12.0015. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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