JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020156-94.2019.5.04.0781

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020156-94.2019.5.04.0781, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - TRABALHO EXERCIDO EM LINHA DE PRODUÇÃO DE FRIGORÍFICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DO EMPREGADOR. O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil disciplinam a responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais resultantes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, quando concorrer com dolo ou culpa para consumação do infortúnio, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a culpa lato sensu do empregador e o nexo causal com o trabalho. Desse modo, salvo as hipóteses de responsabilidade objetiva, a indenização devida pelo empregador, em casos de acidente de trabalho ou doença profissional, pressupõe sempre a sua conduta dolosa ou culposa por violação de dever imposto por lei ou descumprimento de um dever genérico ou um dever jurídico ou obrigação socialmente exigível e esperada. Por outro lado, a atual jurisprudência desta Corte Superior se encontra consolidada no sentido de que há responsabilidade civil objetiva do empregador por danos sofridos pelo empregado, independente da culpa e da circunstância de o acidente ter sido causado por terceiro, se a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco maior que aquele imposto aos demais cidadãos, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Na hipótese dos autos, ao se examinar o cenário fático-probatório, de inviável reexame nesta esfera recursal, constata-se que a Corte Regional faz uma primeira análise do caso sob o ponto de vista da responsabilidade objetiva do empregador, consignando, nesse sentido, que " Nesses termos, considerada a natureza da função exercida pelo recorrente (laborando na linha de produção de frigorífico) e, notadamente, da atividade explorada pela ré (indústria frigorífica de aves e suínos), dadas as suas estatísticas acidentárias e as suas classificações de risco, tenho que a atividade exercida era de risco, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC ". Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o labor em linha de produção de frigorífico submete o obreiro a um ambiente de trabalho sujeito a riscos acentuados de aquisição/agravamento de doenças ocupacionais em comparação com outras atividades, em razão da execução de tarefas repetitivas, ritmo de trabalho acelerado e posturas forçadas, o que atrai, portanto, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Precedentes. No entanto, para além de abordar a responsabilidade objetiva da reclamada, o TRT de origem também delimitou quadro fático alusivo à caracterização da responsabilidade subjetiva, tendo registrado que " Sendo objetiva a responsabilidade da ré, sequer é necessária a caracterização da culpa patronal " e que " De todo modo, cabia ao empregador a adoção de medidas eficazes de orientação, prevenção e fiscalização das condições laborais do empregado, de modo assegurar que o trabalho fosse executado sem colocar em risco a integridade física do trabalhador, na forma do art. 7º, XXII, da CF e do art. 157 da CLT ", bem como que " Entretanto, no caso, não há prova de que a ré tenha adotado medidas que eliminassem ou, ao menos, reduzissem os riscos inerentes à função exercida pelo recorrente e, assim, assegurassem um ambiente de trabalho salutar ao trabalhador, o que denota a negligência do empregador para com a saúde do empregado ". O acórdão regional também pontuou que no caso dos autos verificou-se a presença dos elementos dano e nexo de concausalidade. Logo, presente o nexo de concausalidade entre o dano provocado ao reclamante e o trabalho realizado, presente a culpa da reclamada e presente o dano, há que subsistir o dever de indenizar, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Nesse contexto, nota-se, ainda, que o debate adquiriu contornos fáticos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal da reclamada, no sentido de que na hipótese dos autos não restou configurada a culpa da reclamada, o que impede a sua responsabilização civil, necessário seria o revolvimento do quando fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020156-94.2019.5.04.0781. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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