JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011257-52.2019.5.03.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011257-52.2019.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 118 DA LEI 8.213/1991. ÓBICE DA SÚMULA 298, I E IV, DO TST. 1. A pretensão rescisória é voltada à desconstituição de sentença homologatória de acordo, fundada na violação do art. 118 da Lei 8.213/1991, ao argumento de que não foi considerado na transação celebrada o alegado período de estabilidade no emprego. 2. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria norma do inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver violação manifesta à norma jurídica indicada como violada. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". Além disso, conforme diretriz consagrada no item IV, da Súmula 298 do TST, “A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito" . 3. No caso, o Juízo prolator da decisão rescindenda não se pronunciou sobre a matéria concernente ao dispositivo legal supostamente violado, indicado pela Autora na emenda à inicial, pois apenas homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes e apresentado no processo matriz, sem tecer quaisquer considerações sobre os motivos de convencimento. 4. Sem que tenha sido examinada, na sentença rescindenda, a matéria referente ao dispositivo legal apontado como violado pela Autora, não há falar em corte rescisório fundamentado no artigo 966, V, do CPC de 2015, por ausência de pronunciamento explícito (Súmula 298, I e IV, do TST). ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. SÚMULA 402 DO TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 2. . No caso, o que a Autora invoca como prova nova consiste comunicação de decisão do INSS sobre pedido de concessão de benefício previdenciário. 3. Embora cronologicamente velho o documento indicado na petição inicial da ação rescisória, outros motivos impedem o êxito do pleito deduzido pela Autora. A rigor, considerando a natureza de processo de jurisdição voluntária, o “pronunciamento favorável” que seria possível no feito originário, a partir de prova que se reputasse “nova”, seria tão somente a negativa de homologação do acordo (art. 855-E, parágrafo único, da CLT), não sendo dado ao magistrado converter o processo em litigioso e deferir à trabalhadora verbas que não foram objeto do pacto. Portanto, mesmo que fosse viável, pela via da ação rescisória, desconstituir a coisa julgada formada no processo matriz, o novo julgamento da causa originária teria de ficar restrito à recusa à homologação do acordo, não cabendo, em sede de juízo rescisório, deferir a indenização equivalente ao período de estabilidade, tal como postulado na petição inicial desta ação desconstitutiva, pois isso não foi pedido na ação anterior. A par disso, nem sequer há como concluir que a existência do documento em questão no feito originário teria o condão de motivar a recusa judicial à homologação do acordo extrajudicial apresentado pelas partes. Ora, como a própria Autora requereu à autarquia previdenciária a concessão do auxílio doença acidentário, é de se supor que a transação abrangesse o hipotético direito à indenização decorrente de garantia provisória no emprego. Finalmente, também não há como concluir que a Autora dele não pôde fazer uso antes de celebrar o acordo homologado no feito primitivo, pois foi ela mesma quem requereu ao INSS a concessão do benefício. 4. Desse modo, também não procede o pleito rescisório fundamentado em existência de prova nova (art. 966, VII, CPC/2015). Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011257-52.2019.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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