- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020331-95.2014.5.04.0124, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TRABALHO NÃO EVENTUAL EM ÁREA DE RISCO. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 384, I, DO TST. ADICIONAL DEVIDO, CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 364, I, do TST, "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". II . No presente caso, o Tribunal Regional concluiu, mormente com base no laudo pericial, que a parte autora labora habitualmente em área de risco de explosão por inflamáveis, nos termos do Anexo 2 da NR 16. III . Ademais, diferentemente do alegado pela recorrente, extrai-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional que a exposição não é eventual, mas intermitente, pois a parte autora permanece em área de risco por lapso temporal suficiente à caracterização do trabalho em ambiente perigoso. IV . Dessa forma, mostram-se Incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, bem como ilesos os verbetes jurisprudenciais alegados como contrariados. Não se observa, ainda, a arguida divergência jurisprudencial, pois os arestos paradigmas mostram-se inespecíficos, nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST, uma vez que não trazem o mesmo quadro fático assentado no acórdão recorrido. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão agravada. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional em relação à matéria. III . Logo, não se mostra atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, resultando inviável a reforma da decisão agravada. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (“ANUÊNIO”). IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ITEM I DA SÚMULA Nº 191 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 191, I, do TST, é de que "o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais". O inciso II desse verbete, por sua vez, preceitua que, em se tratando de empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. A Súmula nº 70 do TST dispõe, ainda, que "o adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobras". II . A partir desses entendimentos, este Tribunal firmou o posicionamento de que, embora o adicional por tempo de serviço (“anuênio”) possua natureza salarial, nos termos da Súmula nº 203 do TST, é incabível sua integração na base de cálculo do adicional de periculosidade para os empregados não eletricitários, caso dos autos. III . Portanto, nos moldes do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, é inviável o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão agravada. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR - EM SUBSTITUIÇÃO AO SALÁRIO BÁSICO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional em relação à matéria. III . Logo, não se mostra atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, resultando inviável a reforma da decisão agravada. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL JUNTADA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MOMENTO INOPORTUNO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE FATO NOVO OU DE JUSTO IMPEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DA RATIO DA SÚMULA Nº 8 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte é de que é possível a juntada de documentos para fins de prova até o encerramento da instrução processual, consoante o art. 845 da CLT. II . No presente caso, o Tribunal Regional consignou que a credencial sindical foi juntada após o encerramento da fase de instrução do processo. A Corte de origem não registrou existir justo impedimento para anterior juntada do documento, tampouco consignou tratar-se de fato novo. Assentou, ainda, de forma taxativa, que a parte contrária foi impossibilitada de impugnar oportunamente a referida credencial. III . Nesse cenário, ao considerar inoportuna a juntada da credencial sindical e, por consequência, inviável a condenação da parte reclamada em honorários advocatícios, o Tribunal a quo proferiu decisão conforme o art. 845 da CLT e a ratio da Súmula nº 8 do TST. IV . Incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, bem como ilesos os verbetes jurisprudenciais apontados como contrariados. V . Por fim, não se verifica a alegada divergência jurisprudencial, pois o aresto paradigma mostra-se inespecífico, uma vez que não traz a mesma circunstância fática descrita no acórdão recorrido. Incidência do óbice assentado na Súmula nº 296, I, do TST. VI . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020331-95.2014.5.04.0124. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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