JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001335-43.2010.5.02.0254

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001335-43.2010.5.02.0254, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM SOMENTE MERO INCONFORMISMO COM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A Corte Regional proferiu decisão devidamente fundamentada, examinando suficientemente os argumentos relevantes apresentados. II . Esclareça-se que o inconformismo da parte contra os motivos jurídicos adotados pelo Tribunal de origem, que é efetivamente o que se observa das razões recursais, não caracteriza falta de fundamentação do julgado, tampouco dá azo à declaração de nulidade. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS ASSEGURADA EM REGULAMENTO INTERNO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS DE 2007 (PCAC – 2007). AUMENTO GERAL DE SALÁRIOS. APLICAÇÃO DA RATIO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF E AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que se aplica a ratio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-I do TST aos pleitos de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da implantação do PCAC-2007 da Petrobras, a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros, porquanto configurado aumento geral de salários. II. Assim, estando o acórdão regional em plena consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST, devendo ser mantida a decisão agravada. III. Esclareça-se que a situação em apreço não se amolda ao Tema 1.046 do STF, pois não se trata de juízo acerca da validade de instrumento coletivo, mas de aplicação dos seus termos aos aposentados conforme o disposto em regulamento interno de benefícios previdenciários. De igual modo, a presente hipótese não se adequa ao assentado no julgamento do RE 1.251.927/RN, porquanto não se discute forma de cálculo de “complemento da rmnr” ou de verbas relacionadas a tal complemento. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 20/2/2013. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Cuida-se de matéria sedimentada pelo Supremo Tribunal no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral, cuja tese foi assim fixada: ” Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.” (grifos nossos). II. Considerando que, no presente feito, foi prolatada sentença de mérito em data anterior a 20/2/2013, a Corte Regional decidiu em sintonia com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte. III . Portanto, inviável o processamento do recurso de revista. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS ASSEGURADA EM REGULAMENTO INTERNO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS DE 2007 (PCAC – 2007). AUMENTO GERAL DE SALÁRIOS. APLICAÇÃO DA RATIO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF E AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que se aplica a ratio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-I do TST aos pleitos de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da implantação do PCAC-2007 da Petrobras, a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros, porquanto configurado aumento geral de salários. II. Assim, estando o acórdão regional em plena consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST, devendo ser mantida a decisão agravada. III. Esclareça-se que a situação em apreço não se amolda ao Tema 1.046 do STF, pois não se trata de juízo acerca da validade de instrumento coletivo, mas de aplicação dos seus termos aos aposentados conforme o disposto em regulamento interno de benefícios previdenciários. De igual modo, a presente hipótese não se adequa ao assentado no julgamento do RE 1.251.927/RN, porquanto não se discute forma de cálculo de “complemento da rmnr” ou de verbas relacionadas a tal complemento. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015. NÃO APRECIAÇÃO. I . Quanto à alegação de ocorrência de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte recorrente, deixa-se de apreciar a referida preliminar. II . Aplicação da regra contida no parágrafo 2º do artigo 282 do CPC de 2015. III . Recurso de revista que se deixa de apreciar no aspecto. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA SINDICAL COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE PAPEL TIMBRADO DO SINDICATO NA PETIÇÃO INICIAL E NOS INSTRUMENTOS DE MANDATO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSERTOS NA SÚMULA Nº 219, I, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Nos termos do item I da Súmula nº 219 do TST, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é vinculada à constatação da ocorrência simultânea de três requisitos: (a) sucumbência da empresa, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do trabalhador e (c) assistência do obreiro pelo sindicato da categoria. II . Ademais, o entendimento pacificado deste Tribunal é de que a existência do timbre do sindicato na petição inicial e no instrumento de mandato é suficiente para comprovação da assistência sindical, uma vez que na Lei n° 5.584/1970 não há determinação de forma específica para a demonstração dessa assistência. III . No presente caso, conquanto concedido o benefício da justiça gratuita aos reclamantes e constatado que a petição inicial e os instrumentos de mandato foram redigidos em papel timbrado do sindicato, a Corte de origem entendeu desatendidos os requisitos para a condenação em honorários advocatícios. IV . Nesse cenário, percebe-se que o acórdão recorrido foi proferido em contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST. V . Cabe esclarecer que a SBDI-I desta Corte firmou o entendimento de que a verificação da presença dos pressupostos previstos na Súmula nº 219, I, do TST não caracteriza revolvimento de fatos e provas. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001335-43.2010.5.02.0254. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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