- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001131-08.2010.5.05.0030, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: ANÁLISE INCIDENTAL. PETIÇÃO Nº 524564/2024-1 APRESENTADA PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA DISTINTA DAQUELA ABORDADA NA DECISÃO VINCULANTE DO STF. INDEFERIMENTO. I . Por meio da petição nº 524564/2024-1, a reclamada Petros requer a "extinção da presente ação/execução, em razão do entendimento exarado pelo STF no julgamento do RE 1251927, transitado em julgado em 01/03/2024". II . Entretanto, no presente caso, discutem-se somente questões relacionadas a diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da paridade entre ativos e inativos, disciplinada em regulamento interno de benefícios previdenciários. Logo, a hipótese dos autos é distinta daquela examinada no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, em que se decidiu acerca da forma de cálculo da parcela “Complemento da RMNR”. III . Pedido que se indefere. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 20/2/2013. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Cuida-se de matéria sedimentada pelo Supremo Tribunal no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral, cuja tese foi assim fixada: ”Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.” (grifos nossos). II . Considerando que, no presente feito, foi prolatada sentença de mérito em data anterior a 20/2/2013, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte. III . Portanto, inviável o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão agravada. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLEITO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo da relação processual deve ser examinada à luz das alegações constantes da petição inicial. Quanto ao polo ativo, parte legítima é aquela que se diz credora da obrigação. Em relação ao polo passivo, legítima é a parte apontada pelo demandante como devedora da obrigação cujo cumprimento se postula, independentemente da procedência (ou não) do pedido formulado. II. Na hipótese vertente, a parte autora indicou a parte recorrente como responsável pelo adimplemento de diferenças de complementação de aposentadoria postuladas. Logo, a reclamada Petrobras deve estar no polo passivo da demanda. Nesse contexto, incólumes os dispositivos legais invocados. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA Nº 327 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO. I . Nos termos da Súmula nº 327 do TST, "a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação" (grifos nossos). II . No presente caso, a parte reclamante pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de alegado direito à paridade entre inativos e empregados da ativa. III . Nesse contexto, tal pretensão não se enquadra na exceção assentada na parte final da Súmula nº 327 do TST, amoldando-se ao previsto na primeira parte do mencionado verbete jurisprudencial. Não há falar, ainda, em aplicação do exarado na Súmula nº 326 do TST, pois não se trata de pleito de complementação de aposentadoria jamais recebida. IV . Assim, resulta inviável o acolhimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A PATROCINADORA E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 297 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I do TST. II . No presente caso, o Tribunal Regional não emitiu explicitamente tese acerca da responsabilidade solidária das reclamadas. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não cuidou de interpor embargos de declaração para sanar eventual omissão de que padeceria o acórdão regional em relação à matéria. III . Por consequência, ausente o necessário prequestionamento do tema, incidindo o óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS ASSEGURADA EM REGULAMENTO INTERNO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS DE 2007 (PCAC – 2007) E REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. AUMENTO GERAL DE SALÁRIOS. APLICAÇÃO DA RATIO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF E AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que se aplica a ratio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-I do TST aos pleitos de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da implantação do PCAC-2007 da Petrobras e dos reajustes incidentes sobre a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros, porquanto configurado aumento geral de salários. II. Assim, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST, devendo ser mantida a decisão agravada. III. Esclareça-se que a situação em apreço não se amolda ao Tema 1.046 do STF, pois não se trata de juízo acerca da validade de instrumento coletivo, mas de aplicação dos seus termos aos aposentados em razão do disposto em regulamento interno de benefícios previdenciários. De igual modo, a presente hipótese não se adequa ao assentado no julgamento do RE 1.251.927/RN, porquanto não se discute forma de cálculo da parcela “Complemento da RMNR” ou de verbas relacionadas a tal complemento. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA SINDICAL COMPROVADA. REGULAR ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSERTOS NA SÚMULA Nº 219, I, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Uma vez que foram comprovados o estado de miserabilidade jurídica da parte autora e a regular assistência sindical, a decisão regional está em plena conformidade com o disposto na Súmula nº 219, I, do TST. II . Nesse cenário, resulta inviável o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão agravada. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO ACÓRDÃO REGIONAL POR CONTRADIÇÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 795 DA CLT E DA RATIO DA SÚMULA Nº 184 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Nos moldes do art. 795 da CLT, as nulidades no Processo do Trabalho devem ser necessariamente arguidas no primeiro momento em que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Na mesma linha, a ratio da Súmula nº 184 do TST. II . No presente caso, a parte recorrente alega nulidade no acórdão regional, ao fundamento de que a decisão foi contraditória, sem, contudo, ter suscitado tal questão em embargos de declaração para que a Corte de origem se pronunciasse sobre o tema, de modo que incide a preclusão consoante o assentado no art. 795 da CLT na ratio da Súmula nº 184 do TST. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA Nº 327 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 327 do TST, "a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação " (grifos nossos). II. No presente caso, a parte reclamante pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de alegado direito à paridade entre inativos e empregados da ativa. III. Nesse contexto, tal pretensão não se enquadra na exceção assentada na parte final da Súmula nº 327 do TST, amoldando-se ao previsto na primeira parte do mencionado verbete jurisprudencial. Não há falar, ainda, em aplicação do exarado na Súmula nº 326 do TST, pois não se trata de pleito de complementação de aposentadoria jamais recebida. IV. Assim, resulta inviável o acolhimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS ASSEGURADA EM REGULAMENTO INTERNO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS DE 2007 (PCAC – 2007) E REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. AUMENTO GERAL DE SALÁRIOS. APLICAÇÃO DA RATIO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF E AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que se aplica a ratio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-I do TST aos pleitos de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da implantação do PCAC-2007 da Petrobras e dos reajustes incidentes sobre a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros, porquanto configurado aumento geral de salários. II. Assim, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST, devendo ser mantida a decisão agravada. III. Esclareça-se que a situação em apreço não se amolda ao Tema 1.046 do STF, pois não se trata de juízo acerca da validade de instrumento coletivo, mas de aplicação dos seus termos aos aposentados em razão do disposto em regulamento interno de benefícios previdenciários. De igual modo, a presente hipótese não se adequa ao assentado no julgamento do RE 1.251.927/RN, porquanto não se discute forma de cálculo da parcela “Complemento da RMNR” ou de verbas relacionadas a tal complemento. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 297 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I do TST. II . No presente caso, o Tribunal Regional não emitiu explicitamente tese acerca de fonte de custeio ou de reserva matemática referentes às diferenças de suplementação de aposentadoria deferidas. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não cuidou de interpor embargos de declaração para sanar eventual omissão de que padeceria o acórdão regional em relação à matéria. III . Por consequência, ausente o necessário prequestionamento, incidindo o óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I . O inconformismo da parte contra a valoração probatória realizada pelo Tribunal Regional ou em face dos motivos jurídicos por ele adotados não caracteriza falta de fundamentação do julgado, tampouco dá azo à declaração de nulidade. II . No presente caso, o que se extrai das razões recursais é o mero descontentamento com os fundamentos articulados pela Corte de origem. III . Assim, não se observa demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. AVANÇOS DE NÍVEL PREVISTOS EM INSTRUMENTOS COLETIVOS. ANOS DE 2005 E 2006. LIMITAÇÃO EXPRESSA DO PEDIDO INICIAL A DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A PARTIR DO ANO DE 2007. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO. I . No que se refere às diferenças de complementação de aposentadoria relacionadas aos anos de 2005 e 2006, a Corte de origem consignou que não há, na exordial, pedido de pagamento de suplementação de aposentadoria relacionada a tal período. II . De fato, percebe-se que a parte reclamante restringiu expressamente, na inicial, o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria ao período a partir do ano de 2007. III . Nesse cenário, em observância ao princípio da adstrição, mostra-se escorreito o acórdão recorrido. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ausente, ainda, a demonstração de dissenso jurisprudencial, porquanto os arestos paradigmas são inespecíficos. Incidência do óbice assentado na Súmula nº 296, I, do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA Nº 327 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS ASSEGURADA EM REGULAMENTO INTERNO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS DE 2007 (PCAC – 2007) E REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. AUMENTO GERAL DE SALÁRIOS. APLICAÇÃO DA RATIO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF E AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . No que se refere à prescrição aplicável às pretensões da parte autora, incide a prescrição parcial. Isso porque o pleito de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de alegado direito à paridade entre inativos e empregados da ativa amolda-se ao previsto na primeira parte do assentado na Súmula nº 327 do TST. Não há falar, ainda, em aplicação do exarado na Súmula nº 326 do TST, pois não se trata de pedido de complementação de aposentadoria jamais recebida. II . No mais, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que se aplica a ratio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-I do TST aos pleitos de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da implantação do PCAC-2007 da Petrobras e dos reajustes incidentes sobre a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros, porquanto configurado aumento geral de salários. III . Assim, não se mostrando o acórdão regional perfeitamente consonante com a jurisprudência desta Corte, impõe-se o restabelecimento da sentença na parte em que foram deferidos os pedidos relativos a reajustes e diferenças de complementação de aposentadoria, inclusive quanto à prescrição parcial ali consignada. IV . Esclareça-se que a situação em apreço não se amolda ao Tema 1.046 do STF, pois não se trata de juízo acerca da validade de instrumento coletivo, mas de aplicação dos seus termos aos aposentados em razão do disposto em regulamento interno de benefícios previdenciários. De igual modo, a presente hipótese não se adequa ao assentado no julgamento do RE 1.251.927/RN, porquanto não se discute forma de cálculo da parcela “Complemento da RMNR” ou de verbas relacionadas a tal complemento. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001131-08.2010.5.05.0030. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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