JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 3247600-09.2009.5.09.0028

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 3247600-09.2009.5.09.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 20/2/2013. 2. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA Nº 327 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MATÉRIAS PECIFICADAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere ao tema “competência”, o acórdão regional foi proferido em plena conformidade com a modulação de efeitos adotada na tese vinculante firmada pelo STF no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral. II. Quanto ao tema “prescrição”, o Tribunal Regional decidiu em plena harmonia com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula nº 327. III. Nesse cenário, resulta inviável o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão agravada nos aspectos. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS ASSEGURADA EM REGULAMENTO INTERNO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS DE 2007 (PCAC – 2007) E REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. AUMENTO GERAL DE SALÁRIOS. APLICAÇÃO DA RATIO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF E AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que se aplica a ratio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-I do TST aos pleitos de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da implantação do PCAC-2007 da Petrobras e dos reajustes incidentes sobre a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros, porquanto configurado aumento geral de salários. II. Assim, estando o acórdão regional em plena consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST, devendo ser mantida a decisão agravada. III. Esclareça-se que a situação em apreço não se amolda ao Tema 1.046 do STF, pois não se trata de debate acerca da validade de instrumento coletivo, mas de aplicação dos seus termos aos aposentados em razão do disposto em regulamento interno de benefícios previdenciários. De igual modo, a presente hipótese não se adequa ao assentado no julgamento do RE 1.251.927/RN, porquanto não se discute forma de cálculo de “complemento da rmnr” ou de verbas relacionadas a tal complemento. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A PATROCINADORA E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 297 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I do TST. II . No presente caso, o Tribunal Regional não emitiu explicitamente tese acerca da responsabilidade solidária das reclamadas. Embora a decisão transcrita no acórdão regional, adotada como razões de decidir, possua trecho relacionado a tal matéria, a Corte de origem transcreveu referidos fundamentos com o expresso intuito de emitir tese acerca dos temas “diferenças de complementação de aposentadoria”, “custeio paritário” e “teto salarial”. Assim, não se verifica adoção explícita de tese sobre a responsabilidade solidária. III . Demonstra a correção de tal conclusão o fato de que a matéria atinente à responsabilidade solidária das partes nem sequer foi objeto de insurgência nos recursos ordinários interpostos. Portanto, incide o óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 20/2/2013. 2. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA Nº 327 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MATÉRIAS PECIFICADAS. NÃO CONHECIMENTO. I. No que se refere ao tema “competência”, o acórdão regional foi proferido em plena conformidade com a modulação de efeitos adotada na tese vinculante firmada pelo STF no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral. II. Quanto ao tema “prescrição”, o Tribunal Regional decidiu em plena harmonia com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula nº 327. III. Nesse cenário, resulta inviável o processamento do recurso de revista nos aspectos. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 337, § 2º do CPC de 2015 (art. 301, § 2º, do CPC de 1973), uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. II . No presente caso, a Corte Regional registrou taxativamente que os pedidos formulados nesta demanda são diversos daqueles aduzidos nas ações acerca das quais a parte reclamada sustenta existir litispendência. Não há no acórdão regional nenhum elemento apto a infirmar a conclusão do Tribunal de origem. III . Nesse cenário, mostra-se ausente a tríplice identidade necessária para a caracterização da litispendência. Incólume o art. 301, § 3º, do CPC de 1973. Não se verifica, ainda, dissenso jurisprudencial, pois os arestos paradigmas apresentados mostram-se inespecíficos. Incidência do óbice assentado na Súmula nº 296, I, do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 4. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS ASSEGURADA EM REGULAMENTO INTERNO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS DE 2007 (PCAC – 2007) E REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. AUMENTO GERAL DE SALÁRIOS. APLICAÇÃO DA RATIO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF E AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que se aplica a ratio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-I do TST aos pleitos de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da implantação do PCAC-2007 da Petrobras e dos reajustes incidentes sobre a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros, porquanto configurado aumento geral de salários. II. Assim, estando o acórdão regional em plena consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST. III. Esclareça-se que a situação em apreço não se amolda ao Tema 1.046 do STF, pois não se trata de debate acerca da validade de instrumento coletivo, mas de aplicação dos seus termos aos aposentados em razão do disposto em regulamento interno de benefícios previdenciários. De igual modo, a presente hipótese não se adequa ao assentado no julgamento do RE 1.251.927/RN, porquanto não se discute forma de cálculo de “complemento da rmnr” ou de verbas relacionadas a tal complemento. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTO BASTANTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA SINDICAL COMPROVADA. REGULAR ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSERTOS NA SÚMULA Nº 219, I, DO TST. MATÉRIAS PACIFICADAS. NÃO CONHECIMENTO. I . No que se refere ao benefício da justiça gratuita, a Corte de origem proferiu decisão em plena conformidade com tese vinculante prolatada no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos de que: “(...) II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (...).” (grifos nossos), II . Quanto à condenação em honorários advocatícios, uma vez que foram comprovados o estado de miserabilidade jurídica da parte autora e a regular assistência sindical, a decisão regional está em plena conformidade com o disposto na Súmula nº 219, I, do TST. III . Nesse cenário, resulta inviável o processamento do recurso de revista nos aspectos. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 7. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. DISPOSITIVOS LEGAIS IMPERTINENTES. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO EM RAZÃO DO ÓBICE DISPOSTO NA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. NÃO CONHECIMENTO. I . A argumentação de ofensa aos arts. 3º e 16, § 2º, da Lei Complementar nº 109/2001 e 47 do CPC de 1973 é inadequada a impulsionar o conhecimento do recurso de revista, porquanto tais dispositivos são impertinentes, uma vez que não se correlacionam com a matéria em debate (custeio e reserva matemática dos planos de previdência complementar). II . A indicação genérica de violação à Lei n° 6.435/1977 também não viabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 221 do TST. III . Por fim, não se verifica a alegada divergência jurisprudencial, pois os arestos paradigmas mostram-se inespecíficos. Incidência do óbice assentado na Súmula nº 296, I, do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 8. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DECORRENTE DOS CRÉDITOS DEFERIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 297 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I do TST. II . No presente caso, o Tribunal Regional não emitiu explicitamente tese acerca da metodologia de apuração do imposto de renda sobre os créditos deferidos. Embora a decisão transcrita no acórdão regional, adotada como razões de decidir, possua trecho relacionado a tal matéria, a Corte de origem transcreveu referidos fundamentos com o expresso intuito de emitir tese acerca dos temas “diferenças de complementação de aposentadoria”, “custeio paritário” e “teto salarial”. Assim, não se verifica adoção explícita de tese sobre a forma de cálculo do imposto de renda. III . Demonstra a correção de tal conclusão o fato de que a matéria atinente ao cálculo do imposto de renda nem sequer foi objeto de insurgência nos recursos ordinários interpostos. Portanto, incide o óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 3247600-09.2009.5.09.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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