- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo Interno 0021519-54.2017.5.04.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PRÊMIO DE DESLIGAMENTO. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA DE 53 ANOS. NÃO ATENDIDA. TRABALHADORA COM 52 ANOS INCOMPLETOS NA DATA DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. II. No caso dos autos , o Tribunal de origem manteve a sentença de origem sob o fundamento de que a parte reclamante não preencheu os requisitos necessários para fazer jus ao prêmio por desligamento reivindicado, sobretudo no que tange ao requisito etário, pois contava com 52 anos incompletos na data da extinção do vínculo. Outrossim, ao contrário do que sustenta a parte agravante, consignou expressamente que o critério etário foi instituído mediante a fixação de uma idade mínima do empregado para percepção do benefício financeiro, qual seja, 53 (cinquenta e três) anos. Verifica-se do acórdão regional que a parte reclamante atendeu somente 2 (dois) dos 3 (três) critérios previstos para enquadramento no Programa de Desligamento por Aposentadoria previsto no Regulamento Empresarial. III. Trata-se, portanto, de norma interna instituída por liberalidade da parte reclamada e que não pode ser interpretada ampliativamente para estender benefício para além das hipóteses expressamente previstas, sob pena de se subverter a finalidade da norma e violar os preceitos constitucionais basilares da isonomia e da propriedade privada da empresa (art. 5º, caput, e 170, II, da Constituição da República), assim como o poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT). IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021519-54.2017.5.04.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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