JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001522-75.2015.5.02.0351

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0001522-75.2015.5.02.0351, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA. PARÂMETROS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OMISSÃO. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. No caso dos autos, constata-se que no acórdão ora embargado, a despeito do provimento recurso de revista do embargante quanto ao capítulo “horas extraordinárias decorrente da invalidade do acordo de compensação”, o fato é que, ao restabelecer parâmetro não tratado na sentença especificamente quanto aos efeitos desta invalidade (critério de apuração e pagamento de horas extraordinárias), resultou caracterizada omissão. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão e, em consequência, fixar os parâmetros de apuração e pagamento de horas extraordinárias, a serem apuradas em liquidação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001522-75.2015.5.02.0351. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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