JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100806-55.2017.5.01.0079

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Embargos de Declaração 0100806-55.2017.5.01.0079, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ECT . ARGUMENTO SUSCITADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. ACORDO COLETIVO . OMISSÃO CONSTATADA. A reclamada formulou o pedido de compensação em contestação, renovando-o em contrarrazões de recurso de revista, não havendo manifestação sobre ele pelas instâncias ordinárias, porque não proferida decisão condenatória da reclamada em quaisquer títulos. Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de ser devida a dedução, uma vez que o empregado que já se beneficiou das progressões previstas em norma coletiva não pode se valer também das concedidas pelo PCCS da empresa, por representar, para ele, a percepção desproporcional de vantagens e duplo encargo para a empregadora, o que desvirtua a finalidade da norma coletiva. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, com efeito modificativo . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DA SÚMULA 219, I, DO TST, ATENDIDOS. OMISSÃO CONFIGURADA. Esta Corte não se manifestou acerca do pleito relativo aos honorários sucumbenciais, mesmo tendo dado provimento ao recurso de revista do obreiro para condenar a reclamada, pela primeira vez, em sede extraordinária. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita e está assistido pelo sindicato profissional. Cumpridos, portanto, os requisitos previstos na Súmula 219, I, do TST. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100806-55.2017.5.01.0079. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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