- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Recurso de Revista 0011761-48.2014.5.01.0078, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – CEDAE - ESCALA DE 24X72 - MANUAL DE NORMAS DE RECURSOS HUMANOS - JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS - REVOGAÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Nos termos do art. 468 da CLT, nos “contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. É fato incontroverso nos autos que, na data de admissão do reclamante, este enquadrava-se em norma interna cuja jornada máxima semanal era de quarenta horas indistintamente a todos os empregados. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que os empregados regidos pelo Manual de Normas de Recursos Humanos da CEDAE - MANO, caso do autor, não se aplica a cláusula coletiva que excluiu, posteriormente, a carga máxima de 40 horas semanais dos trabalhadores submetidos ao regime de escala de trabalho de 24x72, por se tratar de direito incorporado aos contratos de trabalho. A controvérsia em debate não está inserida no Tema 1046 do ementário de Repercussão Geral do STF, porquanto não se está discutindo pedido com amparo em norma coletiva, mas com base em direito adquirido a época da admissão do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011761-48.2014.5.01.0078. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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