JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100890-29.2017.5.01.0282

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100890-29.2017.5.01.0282, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CEDAE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.° 13.467/2017. REGIME DE ESCALA DE TRABALHO DE 24X72 PREVISTO NO MANUAL DE NORMAS DE RECURSOS HUMANOS. FLEXIBILIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1 – Cinge-se a controvérsia, a saber, se norma coletiva pode flexibilizar cláusula prevista em manual de recursos humanos que fixa a carga máxima de 40 (quarente) horas semanais no regime de trabalho de 24x72. 2 – Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que não se aplica cláusula de norma coletiva que exclui a carga máxima de 40 (quarenta) horas semanais aos empregados submetidos ao regime de escala de trabalho de 24x72 previsto no Manual de Normas de Recursos Humanos da CEDAE – MANO, por se tratar de direito incorporado aos contratos de trabalho em curso quando do advento da suposta alteração normativa. Há julgados. 3 - Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1.º, da CLT, mormente transcendência política ou jurídica. 4 - Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100890-29.2017.5.01.0282. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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