- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000877-10.2019.5.13.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICAS DE GRADES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista do banco réu contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. 2. Quanto à alteração contratual levada a efeito pelo banco réu que, por decisão unilateral, teria deixado de observar a Política de Grades, extrai-se do acórdão recorrido que: a) a autora foi admitida pelo Banco ABN Amro Real S.A. em 11/02/1992; b) esta instituição financeira teve suas ações incorporadas pelo Banco Santander em 2009; c) a política salarial instituída pelo banco substituído, antes de junho de 2009, é mais benéfica ao empregado. 3. Diante da moldura fática delineada pela Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas (Súmula n.º 126 do TST), certo é que não há violação a dispositivo de legal ou constitucional, nem contrariedade à jurisprudência desta Corte, pois o TRT decidiu em consonância com o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, preconizado no art. 468, da CLT e na Súmula nº 51, I, do TST. Julgados. 4. É de se notar, ainda, que, em relação à política de grades instituída pelo Banco Santander, não se verifica aderência estrita ao entendimento desta Corte firmado no julgamento do E-RR-51.16.2011.5.24.0007, pela SbDI Plena do TST, em 8/11/2012, no sentido de que “ eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício ”. A distinção reside no fato de que, na hipótese, a avaliação por desempenho é realizada, mas o empregador não a colaciona dos autos, não obstante seja seu ônus comprovar o fato extintivo do direito do autor, relativo à obtenção de resultado insuficiente na avaliação de desempenho. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000877-10.2019.5.13.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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