JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000056-84.2022.5.19.0009

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000056-84.2022.5.19.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO TOTAL. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior entende que se aplica a prescrição parcial quanto ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da Política Salarial de "Grades", estabelecida em norma interna do Banco-Reclamado. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES . ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os empregados do bando reclamado fazem jus ao pagamento de diferenças salariais relacionado à política de grades, nas hipóteses em que o empregador, Banco Santander, não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. O processamento do recurso de revista encontra óbice nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000056-84.2022.5.19.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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