- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000662-74.2023.5.05.0201, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À 13/11/2019. TEMA 608 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se nos autos a prescrição incidente sobre a pretensão de recebimento do FGTS não recolhido durante a contratualidade. A questão foi dirimida pela Suprema Corte, no julgamento do Tema n.º 608 da tabela de repercussão geral (ARE-709212/DF), oportunidade em que declarada a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5.º, da Lei n.º 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto n.º 99.684/90, e reconhecida a incidência da prescrição quinquenal, a luz do que preconiza o art. 7.º, XXIX, da CF/88. Referida tese vinculante teve os seus efeitos modulados, nos seguintes termos: “ para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão (13/11/2014) ”. Interpretando referida modulação, esta Corte Especializada tem entendido que, nos casos em que a ação foi ajuizada em período posterior à 13/11/2019 (cinco anos contados da data do julgamento do ARE-709212/DF), a prescrição incidente é a quinquenal, independentemente do termo inicial da pretensão de recolhimento do FGTS. Julgados. In casu, conquanto o reclamante postule o recolhimento do FGTS de período anterior à 13/11/2014, a ação foi ajuizada tão somente em 30/8/2023, razão pela qual não há como afastar a incidência da prescrição quinquenal. Estando o acórdão regional em harmonia com a tese fixada por esta Turma, não há falar-se em afronta as normas legais indicadas e, por conseguinte, em modificação do decisum. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000662-74.2023.5.05.0201. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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